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5077772-03.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077772-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JANESSA JANETE COELHO ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janessa Janete Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Ação: obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado da Saúde (autos n. 5023850-49.2026.8.24.0064). A demanda objetiva impugnar a desclassificação da autora no Processo Seletivo Simplificado n. 024/2026/SES. Pronunciamento impugnado: decisão que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, declinou da competência para o foro da Comarca da Capital, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no edital do certame, determinando a remessa dos autos. Fundamentos invocados: a) a decisão produz efeitos diretos sobre a tutela provisória requerida, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, bem como da orientação firmada pelo STJ quanto à taxatividade mitigada do referido dispositivo; b) a competência territorial possui natureza relativa e não poderia ter sido declinada de ofício sem prévia manifestação da parte ré, à luz dos arts. 64 e 65 do CPC; c) a Comarca de São José possui relação direta com a controvérsia, por corresponder ao domicílio da autora e ao local de prestação dos serviços cuja experiência profissional é objeto da disputa, invocando os arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC; d) a cláusula editalícia de eleição de foro possui natureza unilateral e não pode ser aplicada de forma a restringir o acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e) a remessa dos autos antes da citação do Estado e sem apreciação da tutela de urgência revelou-se prematura e desprovida de fundamentação específica acerca da urgência do caso; f) ainda que mantida a remessa, devem ser preservados os efeitos processuais já produzidos, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; g) há probabilidade do direito deduzido na ação originária, porquanto a agravante sustenta ter comprovado o requisito de experiência profissional exigido pelo edital mediante CTPS física, CTPS Digital, PPP e declaração da Secretaria Municipal de Saúde de São José, afirmando que sua eliminação decorreu exclusivamente de vício formal na documentação apresentada; h) a interpretação das regras editalícias deve observar os princípios da razoabilidade e da finalidade, citando precedentes do STJ, dentre eles o RMS n. 26.377/SC, a Medida Cautelar n. 25.539/PR e o RMS n. 73.285/RS; i) a exclusão do certame em razão de irregularidade meramente formal viola os princípios da proporcionalidade, da finalidade e da isonomia; j) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de preenchimento da única vaga ofertada no processo seletivo e da perda definitiva da oportunidade de contratação. A agravante requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão recorrida, manter provisoriamente a tramitação da demanda perante o juízo de origem, determinar a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência e resguardar a vaga objeto do certame, impedindo sua ocupação definitiva até deliberação judicial. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15. A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC/15: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Inicialmente, cumpre registrar que as alegações recursais relacionadas à competência territorial do feito não demandam exame nesta fase processual. Isso porque a controvérsia já foi solucionada por meio do conflito de competência instaurado entre os juízos envolvidos, circunstância que torna prejudicada a análise das teses deduzidas pela agravante sobre o tema. Passa-se, portanto, ao exame exclusivo do pedido de tutela provisória recursal. No caso, em análise perfunctória própria desta etapa processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi desclassificada do Processo Seletivo Simplificado n. 024/2026/SES em razão da insuficiência da documentação apresentada no momento da inscrição para comprovação da experiência profissional exigida pelo edital. A própria autora reconhece que a carteira de trabalho originalmente anexada não continha todos os elementos exigidos pelo instrumento convocatório, notadamente as páginas de identificação e qualificação civil, bem como a demonstração integral do vínculo profissional nos moldes previstos nas regras do certame. O edital, por sua vez, estabeleceu de forma expressa que competia ao candidato verificar, antes da confirmação da inscrição, se os documentos inseridos no sistema estavam corretos, completos e legíveis, atribuindo-lhe integral responsabilidade pelas informações e arquivos encaminhados. Também previu que, após a confirmação da inscrição, não seria possível anexar novos documentos ou promover alterações na documentação apresentada. Ademais, consignou que o candidato que deixasse de comprovar os requisitos exigidos mediante os documentos previstos no edital seria eliminado do certame. De igual forma, o instrumento convocatório disciplinou os meios admitidos para a comprovação da experiência profissional, especificando quais documentos seriam aceitos e quais informações deveriam obrigatoriamente constar deles. No caso da carteira de trabalho física, exigiu-se a apresentação das páginas de identificação civil, dos registros dos contratos de trabalho com início e término do vínculo e das respectivas assinaturas dos responsáveis contratantes, advertindo-se, ainda, que documentos apresentados em desacordo com tais exigências não seriam analisados pela comissão. A agravante sustenta que possuía efetivamente a experiência profissional exigida e que a sua exclusão decorreu de mero formalismo excessivo. Todavia, a controvérsia não diz respeito, ao menos em princípio, à existência material da experiência profissional, mas à observância das condições estabelecidas pelo edital para sua comprovação. Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, a carteira de trabalho física anexada na inscrição (evento 1, CTPS8, 1G) não continha a data de saída do vínculo nem demonstrava a lotação na unidade de saúde, tampouco veio acompanhada das páginas de foto e qualificação civil, em desacordo com o item 5.2.2, alíneas "b" e "b.1", do edital (evento 1, EDITAL11, 1G). O Perfil Profissiográfico Previdenciário posteriormente juntado não constitui meio de prova admitido (item 5.2.5), e tanto a CTPS Digital quanto a declaração municipal foram obtidas após o encerramento das inscrições, apresentadas somente na fase recursal - o que esbarra na vedação dos itens 4.1.9, 7.3.1 e 7.3.2, não competindo à Comissão suprir de ofício a deficiência documental (item 5.2.7). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça, os quais entendem que a inobservância das exigências editalícias para comprovação dos requisitos do certame não configura ilegalidade apta a ensejar intervenção judicial, dado o caráter vinculante do edital e a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre concursos públicos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 004/2024/SES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE AO EDITAL. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. QUESTÃO DE FUNDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que as regras nele previstas devem ser observadas para preservar o princípio da isonomia. 2. A não comprovação de experiência profissional relacionada à função administrativa, conforme requerido no edital, justifica a exclusão da candidata do processo seletivo. 3. Especialmente quando a análise da matéria se confunde com o mérito da demanda e não há demonstração clara da probabilidade do direito ou do perigo de dano ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela deve ser indeferida por não reputar atendidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5049663-47.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO PÍTSICA , julgado em 17/10/2024; grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DO NÃO-ENVIO TEMPESTIVO DO QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL (QIS). EDITAL QUE ESTABELECEU PRAZO PEREMPTÓRIO PARA TAL FIM. RECONHECIMENTO, PELO AGRAVANTE, DE TER COMETIDO ENGANO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O edital do concurso público constitui norma interna que vincula tanto os candidatos quanto a Administração, sendo imperativa a observância dos seus termos. 2. A eliminação do candidato que não enviou, dentro do prazo estipulado pela norma editalícia, o Questionário de Investigação Social (QIS), não configura excesso de formalismo, mas sim aplicação legítima das regras de regência. 3. A intervenção judicial em matéria de concurso público é excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. (TJSC, AI 5029833-61.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 21/10/2025) Com efeito, os documentos posteriormente apresentados pela candidata, tais como CTPS Digital, Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, podem constituir elementos aptos a corroborar a experiência alegada, porém tais documentos não integraram regularmente a documentação considerada na fase de inscrição, tendo sido juntados apenas posteriormente, quando já consumada a etapa destinada à comprovação dos requisitos exigidos pelo certame. Não se ignora que a jurisprudência, em situações excepcionais, admite a mitigação do rigor formal dos editais quando evidenciado excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a aplicação de tal orientação pressupõe, em regra, a demonstração inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade da Administração Pública. Ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela comissão do certame. Isso porque a desclassificação não decorreu de exigência criada posteriormente pela Administração ou de interpretação restritiva das regras editalícias, mas da aplicação de disposições previamente estabelecidas e conhecidas por todos os candidatos, inclusive no que concerne à forma de comprovação da experiência profissional, à impossibilidade de complementação documental após a inscrição e à responsabilidade do candidato pela correção dos arquivos enviados. Demais disso, a análise aprofundada acerca da validade, razoabilidade ou eventual nulidade das cláusulas editalícias impugnadas demanda instrução mais ampla, com observância do contraditório e da cognição exauriente, providências incompatíveis com o limitado juízo próprio da tutela provisória. Desse modo, em exame preliminar dos elementos atualmente disponíveis, não se identifica a elevada probabilidade de direito necessária ao deferimento da medida almejada. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora pois os requisitos são cumulativos para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Por fim, intime-se o advogado da agravante sobre o memorial encartado no evento 10, advertindo-o que não possui relação com a matéria tratada nestes autos. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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