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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5077724-25.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) APELADO: FABIO PENG KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). VALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AFASTAMENTO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, afastando a cobrança do CDI e substituindo-o pelo IGP-M em dois contratos de cédula de crédito bancário, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma preliminar em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos revisados; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) o cabimento de compensação e repetição do indébito; (iv) a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro no período de normalidade contratual não configura abusividade, pois o índice não é fixado unilateralmente pela instituição financeira, mas reflete as condições do mercado interbancário, sendo inaplicável a Súmula 176 do STJ. A abusividade deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e, no caso concreto, a taxa efetiva contratada é inferior à média de mercado para a modalidade contratada. 3. No período de inadimplência, a incidência cumulada do CDI com juros de mora e multa configura bis in idem e onerosidade excessiva, devendo ser afastada a cobrança do CDI nesse período. 4. A descaracterização da mora pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. Não verificada abusividade nos juros remuneratórios, mantém-se a mora. 5. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. Revogada a tutela de urgência, restabelece-se a plena exigibilidade das parcelas pactuadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por FABIO PENG KRUGER (evento 39, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de afastar a cobrança da remuneração dos encargos contratuais pela CDI, divulgada pela CETIP, com a substituição pelo IGP-M nos contratos nº 2020060276 e 2020060277, bem como descaracterizar a mora da parte autora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré (evento 44, EMBDECL1). Os embargos foram desacolhidos (evento 47, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), alegou, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a licitude da cláusula que prevê a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de remuneração contratual, alegando que o encargo decorre de parâmetros objetivos de mercado e que a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese. Defendeu a impossibilidade de substituição do CDI pelo IGP-M, a higidez e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, a inviabilidade da descaracterização da mora, o descabimento da repetição do indébito e da compensação, bem como a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida na origem. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença e, no mérito, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência, e, subsidiariamente, a redução da condenação e a redistribuição da verba sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e indexador monetário No que tange especificamente à utilização da taxa CDI, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que sua pactuação não é, por si só, ilegal, uma vez que se trata de indexador definido pelo mercado, não se sujeitando a manipulações unilaterais pela instituição financeira. Contudo, a abusividade deve ser aferida no caso concreto, comparando-se a taxa efetiva resultante com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional são as Cédulas de Crédito Bancário nº 2020060276 e nº 2020060277 (evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR12), celebradas em 06/04/2020, nos valores de R$ 177.307,60 e R$ 181.383,94, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano, acrescida de 100% do CDI. Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura dos contratos, a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Série 20742) era de 80,30% ao ano. A taxa contratada, composta pela parte fixa de 12,55% ao ano acrescida da variação do CDI (cuja taxa acumulada em 2020 foi de aproximadamente 2,76% ao ano), resulta em uma taxa efetiva anual consideravelmente inferior à média de mercado. A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula no período da normalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. (...) 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii) incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias discutidas. (...) 5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. 6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação de cumulação indevida com correção, juros e multa. 7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame fático e contratual. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.997.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". (...) (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Entretanto, o mesmo não se aplica ao período da inadimplência, na medida em que a finalidade dos encargos moratórios é penalizar o devedor pelo atraso e compensar o credor, não sendo admissível a sobreposição de um encargo de natureza remuneratória, como o CDI, com os juros remuneratórios (mais elevados que no período da normalidade), juros de mora e a multa contratual, sob pena de bis in idem e onerosidade excessiva. Ilustro: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de ação executiva ajuizada pela Cooperativa de Crédito, com base na Cédula de Crédito Bancário nº C12020486-6, na qual o apelante figura como garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador do débito; (iii) a abusividade dos juros moratórios pactuados e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. 2. A utilização do CDI como indexador no período de normalidade contratual não configura abusividade por si só, pois não se trata de índice fixado unilateralmente pela instituição financeira, mas reflete as condições do mercado interbancário sob supervisão do Banco Central. 3. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 176 às cédulas de crédito bancário que estipulam a taxa CDI como encargo, por não se tratar de estipulação potestativa. 4. No caso concreto, os encargos remuneratórios previstos no contrato alcançavam 0,79% ao mês, valor inferior à taxa média de mercado de 2,41% ao mês para a modalidade contratada, não se verificando abusividade. 5. No período de inadimplência, a cumulação do CDI com juros de mora e multa configura bis in idem e onerosidade excessiva, devendo ser afastada a incidência do CDI durante este período. 6. Os juros moratórios previstos no contrato em 21,843191% ao ano (1,66% ao mês) contrariam a Súmula nº 379 do STJ, que limita os juros de mora a 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica. 7. Não há descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme orientação da Súmula 380 do STJ e dos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50228269420248210013, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). VALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AFASTAMENTO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma preliminar em discussão: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (ii) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) o afastamento dos encargos moratórios. 3. No recurso da parte ré, há uma questão em discussão: (i) a validade da incidência do CDI também no período de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois, embora as razões do agravo interno da parte autora reiterem substancialmente argumentos anteriores, é possível extrair a intenção de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 2. A pactuação de encargos financeiros vinculados à taxa CDI não é potestativa por si só, pois este índice não é livremente fixado pelo credor, mas resulta das condições do mercado financeiro, sob supervisão do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. 3. Os encargos remuneratórios previstos no contrato não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, não configurando abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, requisito atendido no contrato em análise. 5. A incidência cumulada do CDI no período de inadimplência deve ser afastada, evitando-se a sobreposição de encargos de mesma natureza e a consequente onerosidade excessiva, não configurando violação à Súmula 381 do STJ, pois decorre logicamente do pedido revisional formulado na petição inicial. 6. O afastamento da incidência do CDI na fase de mora, cumulada com outros encargos moratórios, não representa inovação ou ofensa ao pactuado, mas adequação do contrato aos parâmetros legais e jurisprudenciais que vedam o bis in idem na cobrança de encargos com a mesma natureza e finalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recursos desprovidos. (Apelação Cível, Nº 50128489520228210132, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 23-02-2026) Diante disso, o recurso vai provido no tópico, ao efeito de manter a higidez da incidência do CDI na normalidade contratual, afastando a sua substituição pelo IGP-M e extirpando a cobrança do CDI apenas no período de inadimplência. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Tutela de urgência Reconhecida a higidez dos encargos contratados durante o período de normalidade contratual e mantida a caracterização da mora da parte devedora, não subsiste a probabilidade do direito a justificar a manutenção da tutela provisória deferida em primeiro grau. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência outrora concedida, restabelecendo-se a plena exigibilidade das parcelas pactuadas e a faculdade de a credora adotar as medidas regulares de cobrança. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso interposto pela cooperativa ré, com a consequente reforma parcial da sentença, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Reconhecida a sucumbência recíproca, atribuo à parte autora o pagamento de 70% das custas processuais e à parte ré o pagamento dos 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a insurgência recursal da parte ré, nesse ponto, limitou-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantém-se o critério de apreciação equitativa adotado na sentença. Assim, mantenho os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte, com os consectários legais estabelecidos pelo juízo de origem, redistribuindo-se os encargos sucumbenciais na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré. Partindo dessas premissas, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a validade da incidência do CDI no período de normalidade contratual, afastando sua cobrança apenas no período de inadimplência, revogar a substituição do referido índice pelo IGP-M, afastar a descaracterização da mora, revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem, manter a compensação ou a repetição simples de eventuais valores cobrados a maior a título de CDI durante o período de inadimplência e redistribuir os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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