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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5077722-24.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Associacao Gestao Veicular Universo Polo Passivo: Luiza Amelia Batista Pereira DESPACHO A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento da requerida LUIZA AMELIA BATISTA PEREIRA, ocorrido em 21 de março de 2026. A parte autora esclareceu, ainda, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca o inventário nº 5669425-76.2026.8.09.0087, circunstância corroborada pela decisão juntada no mov. 82. Todavia, embora anteriormente determinada a apresentação do Termo de Inventariante, o documento não foi acostado. Ademais, a decisão proferida no inventário apresenta aparente contradição quanto à pessoa investida no encargo, uma vez que, em determinado trecho, nomeia MARTA MARIA BATISTA DOS SANTOS como inventariante e, logo em seguida, consigna que, por ser JAIR PEREIRA DOS SANTOS NETO o único herdeiro, devidamente representado por seu genitor, a este, nessa condição, caberia a inventariança. Assim, a fim de viabilizar a correta sucessão processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento atualizado expedido no inventário nº 5669425-76.2026.8.09.0087 que comprove, de forma inequívoca, quem atualmente exerce o encargo de inventariante, com a respectiva qualificação, para fins de substituição processual da requerida falecida por seu espólio, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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