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5077687-72.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5077687-72.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ELVIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE BENTO DE OLIVEIRA (OAB SC032011) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL NO ENQUADRAMENTO DA PATENTE DO INSTITUIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PRETÉRITAS. TEMA 1.009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO RESULTADO, COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por pensionista estadual, com pedidos de declaração de inexigibilidade do débito constituído administrativamente, cessação dos descontos incidentes sobre a pensão e restituição das parcelas já descontadas. 2. O processo administrativo IPREV n. 6.956/2022 apurou que, após alteração do regime remuneratório dos militares estaduais, o sistema de folha manteve o instituidor da pensão, ocupante da graduação de cabo, enquadrado em padrão remuneratório superior. O demonstrativo do evento 1 calculou diferenças entre setembro de 2020 e junho de 2025, no montante de R$ 65.627,26, e registrou a adequação prospectiva do benefício a partir de julho de 2025. 3. Sentença de procedência que declarou indevido o ressarcimento ao erário, condenou a autarquia à devolução das parcelas descontadas e manteve a tutela provisória de suspensão dos atos de cobrança do débito discutido. 4. Recurso do IPREV sustentando que o erro operacional atrai a regra de devolução estabelecida pelo Tema 1.009 do STJ; que a pensionista não comprovou a boa-fé objetiva qualificada; e que não seria possível manter o benefício em valor superior ao legalmente devido. Subsidiariamente, requer a adequação prospectiva da pensão e a aplicação da Súmula n. 111 do STJ. 5. As contrarrazões defendem a manutenção da sentença e invocam precedente específico da Primeira Turma Recursal sobre erro no cadastramento da patente do instituidor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pensionista demonstrou boa-fé objetiva e impossibilidade de perceber o pagamento indevido; (ii) os valores pretéritos pagos por erro operacional devem ser restituídos ao erário; (iii) existe interesse recursal quanto à adequação prospectiva do benefício; e (iv) a Súmula n. 111 do STJ incide sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tema 531 do STJ não incide diretamente sobre pagamentos decorrentes de erro operacional ou de cálculo. A controvérsia é regida pelo Tema 1.009, segundo o qual esses valores estão, em regra, sujeitos à devolução, ressalvadas as situações em que o beneficiário comprova sua boa-fé objetiva, especialmente pela demonstração de que não lhe era possível identificar o equívoco. 8. A boa-fé objetiva está demonstrada pelas circunstâncias concretas. O pagamento ocorreu na rubrica ordinária da pensão, sem duplicidade ou vantagem autônoma destacada, em razão de falha interna na parametrização do sistema. A identificação do excesso dependia da correlação entre a graduação militar do instituidor, sucessivas alterações legislativas, tabelas remuneratórias e critérios próprios de cálculo previdenciário. Não houve participação da pensionista na formação do erro nem apresentação de informação inexata à Administração. 9. O próprio IPREV somente quantificou as diferenças após a instauração de processo administrativo e a realização de recálculo abrangendo diversas competências. Ausente prova de que, antes da comunicação administrativa, o equívoco fosse ostensivo ou pudesse ser reconhecido pela pensionista mediante diligência ordinária. Incide, portanto, a exceção prevista no Tema 1.009 do STJ, sendo inexigível a restituição das parcelas pretéritas. A conclusão coincide com precedente específico da Primeira Turma Recursal, relativo a erro no cadastramento da patente do instituidor da pensão e pagamento a maior insuscetível de simples constatação. 10. A irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé não impede a Administração de corrigir o benefício para as competências futuras. No caso, os documentos do evento 1 demonstram que a pensão foi reduzida de R$ 9.705,10 para R$ 8.600,00 em julho de 2025, antes do ajuizamento da demanda. A sentença limitou-se a impedir a cobrança do débito pretérito e a determinar a restituição dos descontos já efetuados, sem impor a continuidade do pagamento calculado segundo o enquadramento incorreto. Ausente sucumbência ou utilidade recursal quanto a esse pedido subsidiário, o recurso não deve ser conhecido no ponto. 11. A condenação compreende apenas as parcelas já descontadas da pensão, inexistindo prestações vincendas incluídas no título judicial. Inaplicável, por conseguinte, a limitação prevista na Súmula n. 111 do STJ. Os honorários devidos na instância recursal devem ser fixados nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida no resultado, com adequação da fundamentação ao Tema 1.009 do STJ. Mantida a tutela de suspensão da cobrança do débito pretérito. Sem custas, diante da isenção legal da autarquia recorrente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional da Administração são irrepetíveis quando o beneficiário demonstra que o equívoco não era objetivamente perceptível, conforme a exceção prevista no Tema 1.009 do STJ. 2. O erro de parametrização que vincula a pensão à patente superior à efetivamente ocupada pelo instituidor não é de simples constatação pelo pensionista, quando sua identificação depende do conhecimento da estrutura remuneratória militar e dos critérios de cálculo previdenciário. 3. A irrepetibilidade das parcelas pretéritas recebidas de boa-fé não impede a correção prospectiva do benefício. 4. Não há interesse recursal quanto à adequação futura da pensão quando a correção já foi realizada administrativamente e a sentença se limitou a afastar a cobrança do débito pretérito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 40; Código Civil, art. 884; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.009, REsp n. 1.769.306/AL e REsp n. 1.769.209/AL; STJ, Tema Repetitivo n. 531, REsp n. 1.244.182/PB; TJSC, RCIJEF 5068538-52.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal , Relator MARCELO PIZOLATI , julgado em 06/03/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença no resultado, com adequação da fundamentação ao Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, diante da isenção legal da autarquia recorrente. CONDENO o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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