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Processo 5077633-31.2026.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5077633-31.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Associação Jardins Barcelona REQUERIDO(A): Anna Carolina Oliveira Soares ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das guias de custas referentes aos serviços que serão utilizados. ? Guia Prático: Como Pagar as Taxas de Pesquisa no Seu Processo Se no seu processo é preciso fazer buscas de bens ou de endereços, siga as instruções abaixo dependendo do seu caso: 1. Tenho o benefício da Justiça Gratuita Você não paga nada: Quem tem esse direito está isento de pagar essas taxas. O que fazer: Mesmo sem pagar, você precisa preencher e anexar o formulário do pedido. Isso ajuda a escrivania a rodar a pesquisa muito mais rápido. 2. Não tenho Justiça Gratuita (Processo com custas) ?? Regra de Ouro para o Cálculo: As taxas são cobradas por CPF/CNPJ pesquisado E por sistema utilizado. Exemplo: Se você quer pesquisar 1 pessoa no sistema Renajud e no Infojud (2 sistemas), você precisará pagar 2 taxas. Escolha o tipo de pedido abaixo para emitir o boleto correto: A) Para APENAS BUSCAR informações ou endereços (Escolha no sistema: Tabela IX, Item 16.II) Use esta opção quando você quer que o juiz procure onde o devedor mora ou se ele tem algum patrimônio no nome dele. Achar endereços: Procurar o paradeiro de alguém em bancos, cartórios ou órgãos públicos. Pesquisar carros: Olhar o histórico de veículos do devedor ou proibir que ele venda um carro (RENAJUD). Pesquisar Imposto de Renda: Olhar os dados fiscais atrás de bens escondidos (INFOJUD). Consultar histórico: Olhar restrições de crédito (SERASAJUD) ou dados do INSS e cartórios (PREVJUD, CRCJUD). B) Para BLOQUEAR ou PENHORAR bens (Escolha no sistema: Tabela IX, Item 16.VIII) Use esta opção quando o juiz já autorizou "travar" o patrimônio de quem te deve para garantir o pagamento da dívida. Bloqueio de dinheiro: Travar valores direto na conta bancária do devedor (SISBAJUD). Penhora de veículo: Tomar um carro judicialmente para pagar a dívida (RENAJUD). Investigação de patrimônio: Usar o sistema que cruza dados de empresas e bens (SNIPER). Senador Canedo, 15 de setembro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5077633-31.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Jardins Barcelona Polo Passivo: Anna Carolina Oliveira Soares DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que, após a efetivação da citação (mov. 24), a parte executada promoveu a sua habilitação e apresentou comprovante de depósito judicial (mov. 25), que representaria o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Intimada, a parte exequente informou que havia saldo residual (mov. 29). Despacho de mov. 31, determinou a intimação da parte executada para realizar o depósito complementar para atingir o equivalente a 30%. Em mov. 34, a parte executada acostou comprovante complementar. A parte exequente compareceu na mov. 35 para manifestar o descumprimento do parcelamento do débito, alegando que a devedora deixou de adimplir a primeira das seis parcelas subsequentes, que venceu em 03/08/2026. Diante do inadimplemento, a exequente requer o vencimento antecipado do débito, a incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, e o prosseguimento da execução com a penhora online do valor atualizado. Pede, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia já depositada nos autos. Autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se extrai dos autos, a devedora manifestou a intenção de parcelar o débito, realizando um depósito inicial que se revelou insuficiente. Instada a complementar o valor, efetuou novo depósito, totalizando R$ 9.021,99 nove mil e vinte e um reais e noventa e nove centavos), quantia que corresponde ao sinal de 30% do débito acrescido de custas e honorários. O artigo 916, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo enquanto o requerimento de parcelamento não for apreciado pelo juízo, o executado tem o dever de continuar depositando as parcelas vincendas. No caso em tela, a primeira parcela mensal deveria ter sido paga em 03/08/2026, o que não ocorreu. A executada limitou-se a complementar o depósito inicial em 11/08/2026, sem, contudo, adimplir a primeira prestação do saldo remanescente. O inadimplemento de qualquer das prestações acarreta as consequências previstas no § 5º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento imediato dos atos executivos e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Assim, assiste razão à parte exequente em seus pleitos. III – DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro o rompimento do parcelamento judicial e defiro o pedido de vencimento antecipado da dívida, com acréscimo da multa de 10% sobre o saldo devedor. Autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente (dados – mov. 35) para levantamento do valor incontroverso, depositado judicialmente nas mov. 25 e 34, no total de R$ 9.021,99 (nove mil e vinte e um reais e noventa e nove centavos), e suas eventuais atualizações Para prosseguimento regular do feito, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, observando o valor máximo indicado na mov. 35 (R$ 11.727,56). Havendo bloqueio de valor irrisório, via SISBAJUD, proceda-se o desbloqueio da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Certificado o preenchimento do formulário (se necessário) e o recolhimento necessário da guia de serviços, remetam-se os autos a CACE. Feita a juntada do relatório do SISBAJUD, e havendo bloqueio total ou parcial de valores válidos, intime-se a parte executada, nos termos do Art. 854, § 3° do CPC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias úteis. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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