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TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5077623-87.2026.8.09.0076 POLO ATIVO: Sirlenes Batista Machado POLO PASSIVO: Banco Agibank S.a SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, proposta por SIRLENES BATISTA MACHADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. Narra a autora que mantém relação de consumo com a instituição financeira ré e que, ao analisar os documentos relacionados às operações bancárias contratadas, constatou cobranças identificadas como “Agi Débito de Seguro” e “Tarifa de Comunicação Digital”. Afirma que os valores teriam sido inseridos sem contratação específica ou anuência expressa, sustentando que o seguro teria sido vinculado ao empréstimo pessoal e contratado com seguradora indicada pela própria instituição financeira, caracterizando venda casada. Alega que as cobranças impugnadas alcançaram R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro do valor de R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Certificada a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado (mov. 04), a parte requerente se manifestou na mov. 07. A ré compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação no mov. 08 e apresentou contestação no mov. 09. Em defesa, sustentou a regularidade das cobranças. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Na ocasião, juntou documentos. Na decisão de mov. 14, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de comprovante de endereço atualizado, providências cumpridas pela autora no mov. 17, com juntada de documentos. A petição inicial foi recebida no mov. 19, ocasião em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Certificado o transcurso do prazo para impugnação à contestação no mov. 25, as partes foram intimadas para especificação de provas no mov. 26. Na sequência, a autora apresentou manifestação no mov. 31, reiterando a alegação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a liberdade de contratação do seguro e a regularidade das tarifas. Na especificação de provas de mov. 32, requereu complementação documental. A ré, no mov. 33, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença no mov. 37. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Do requerimento de produção documental A autora requereu, no mov. 32, a apresentação de documentos complementares destinados à comprovação das contratações discutidas, exigindo, em especial, instrumentos formalizados segundo o padrão ICP-Brasil. A diligência mostra-se desnecessária. A instituição financeira já apresentou a proposta de adesão ao seguro de vida, as respectivas condições contratuais, a autorização para débito em conta, o registro da assinatura eletrônica por biometria, a trilha de auditoria da operação, a proposta de abertura da conta, o termo específico de adesão ao serviço de comunicação digital, o registro da assinatura eletrônica por senha e extratos contendo as cobranças questionadas (mov. 09, arqs. 02 a 08). Também não procede a premissa de que a validade dos documentos eletrônicos dependa necessariamente de certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, cuja força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Além disso, a autora não apresentou impugnação específica à autenticidade da biometria ou dos registros eletrônicos juntados, tampouco indicou elemento concreto capaz de justificar nova produção documental. A providência requerida, nos moldes formulados, implicaria essencialmente repetição de documentos já integrantes dos autos. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção documental complementar requerida. Superadas as questões processuais, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, estando suficientemente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de novas diligências. Não vislumbro nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia. Passo, assim, à apreciação do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da regularidade das contratações impugnadas A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi deferida no curso do processo. A medida, contudo, não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, incumbindo à instituição financeira apresentar os elementos que se encontram sob sua disponibilidade e ao julgador valorar o conjunto probatório produzido. A controvérsia recai sobre duas cobranças distintas: o seguro e a tarifa de comunicação digital. Inicialmente, os próprios extratos apresentados com a inicial demonstram que as cobranças não integravam materialmente a parcela do empréstimo. No extrato referente a setembro de 2025, constam lançamentos individualizados de “Débito de Parcela”, no valor de R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), e “Débito de Seguro”, no valor de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos). A tarifa de comunicação digital igualmente aparece em lançamento próprio, no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), inclusive nos meses de setembro e outubro de 2025 (mov. 01, arq. 08). A individualização contábil das cobranças não basta, por si, para comprovar o consentimento, mas constitui elemento relevante quando confrontada com os instrumentos específicos apresentados pela ré. No que diz respeito ao seguro, a documentação não revela cláusula de seguro prestamista inserida no instrumento de empréstimo. Foi apresentada proposta autônoma intitulada “Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo”, submetida ao Processo SUSEP nº 15414.901147/2014-38, na qual constam os dados da autora, a Generali do Brasil Seguros S.A. como seguradora e a opção pelo plano Bronze, com coberturas para morte e auxílio-funeral e prêmio inicialmente previsto em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) mensais (mov. 09, arq. 04). O mesmo instrumento contém autorização específica para débito do prêmio em conta e registra sua assinatura eletrônica por WhatsApp com biometria em 25/06/2024. Consta, ainda, declaração expressa de que a contratação do seguro é opcional, facultando-se ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, além da possibilidade de exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, conforme cláusulas 14 e 15. A formalização é acompanhada por dossiê eletrônico que identifica a autora, o produto “SEGURO VIDA”, a contratação realizada em 25/06/2024 pelo canal WhatsApp e a utilização de biometria facial, além do registro das etapas de formalização e efetivação da operação (mov. 09, arq. 08). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 972 a orientação de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A vedação recai, portanto, sobre o condicionamento da operação principal à aquisição do produto securitário, e não sobre a contratação voluntária do seguro. No caso, a circunstância de a seguradora ter sido indicada no âmbito da relação mantida com o banco não demonstra, isoladamente, que a contratação tenha constituído requisito para obtenção de empréstimo. A proposta encontra-se formalizada em instrumento próprio, identifica produto securitário autônomo, contempla escolha de plano, prevê cancelamento independente e contém declaração expressa de facultatividade. A natureza adesiva do instrumento também não conduz à conclusão de ausência de vontade. O contrato de adesão permanece sujeito ao controle de transparência e abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sua utilização, por si só, não torna compulsória a contratação. Em situação semelhante, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o afastamento da venda casada quando constatada contratação por instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, reconhecendo a compatibilidade dessa conclusão com o Tema 972/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.092.989/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A autora, mesmo após a apresentação desses documentos, não atribuiu falsidade à biometria utilizada nem negou especificamente a autoria do procedimento eletrônico. Sua insurgência permaneceu centrada na alegação de que a instituição teria indicado o produto e a seguradora, circunstâncias que, diante dos demais elementos documentais, não são suficientes para demonstrar o condicionamento vedado pelo art. 39, I, do CDC. A conclusão é semelhante quanto à tarifa de comunicação digital. O art. 5º, XIV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 admite a cobrança pela prestação do serviço diferenciado de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou cartão de crédito, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e pagamento. Destarte, o Banco Central esclarece que serviços dessa natureza podem ser tarifados quando previstos contratualmente ou previamente solicitados e efetivamente prestados. No mov. 09, arq. 06, consta Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação, no qual foi assinalada a opção “SIM” para o envio de mensagens eletrônicas por SMS, notificações, e-mail ou WhatsApp após movimentações bancárias. O documento informa expressamente a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e adverte que a adesão poderá gerar cobrança de tarifa mensal conforme a tabela da instituição. O termo foi emitido em 21/04/2025, às 14h15, e assinado eletronicamente no mesmo dia, às 14h16, pelo aplicativo mediante senha, havendo registro técnico correspondente no mov. 09, arq. 05. As cobranças especificamente demonstradas pela autora nos extratos juntados à inicial, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) em setembro e outubro de 2025, são posteriores à adesão documentada e correspondem ao serviço expressamente descrito no instrumento contratual. Dessa forma, a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de manifestação específica de vontade tanto para a contratação do seguro quanto para a adesão ao serviço de comunicação digital, não se verificando elementos suficientes para reconhecer a alegada venda casada ou a ausência de contratação. 2.2.2. Da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a regularidade das contratações que fundamentaram os lançamentos questionados, não se caracteriza cobrança indevida passível de restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, as cobranças impugnadas encontram suporte nos instrumentos contratuais apresentados, inexistindo elemento que evidencie violação autônoma aos direitos da personalidade da autora. São, portanto, improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5077623-87.2026.8.09.0076 POLO ATIVO: Sirlenes Batista Machado POLO PASSIVO: Banco Agibank S.a SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, proposta por SIRLENES BATISTA MACHADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. Narra a autora que mantém relação de consumo com a instituição financeira ré e que, ao analisar os documentos relacionados às operações bancárias contratadas, constatou cobranças identificadas como “Agi Débito de Seguro” e “Tarifa de Comunicação Digital”. Afirma que os valores teriam sido inseridos sem contratação específica ou anuência expressa, sustentando que o seguro teria sido vinculado ao empréstimo pessoal e contratado com seguradora indicada pela própria instituição financeira, caracterizando venda casada. Alega que as cobranças impugnadas alcançaram R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro do valor de R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Certificada a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado (mov. 04), a parte requerente se manifestou na mov. 07. A ré compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação no mov. 08 e apresentou contestação no mov. 09. Em defesa, sustentou a regularidade das cobranças. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Na ocasião, juntou documentos. Na decisão de mov. 14, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de comprovante de endereço atualizado, providências cumpridas pela autora no mov. 17, com juntada de documentos. A petição inicial foi recebida no mov. 19, ocasião em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Certificado o transcurso do prazo para impugnação à contestação no mov. 25, as partes foram intimadas para especificação de provas no mov. 26. Na sequência, a autora apresentou manifestação no mov. 31, reiterando a alegação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a liberdade de contratação do seguro e a regularidade das tarifas. Na especificação de provas de mov. 32, requereu complementação documental. A ré, no mov. 33, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença no mov. 37. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Do requerimento de produção documental A autora requereu, no mov. 32, a apresentação de documentos complementares destinados à comprovação das contratações discutidas, exigindo, em especial, instrumentos formalizados segundo o padrão ICP-Brasil. A diligência mostra-se desnecessária. A instituição financeira já apresentou a proposta de adesão ao seguro de vida, as respectivas condições contratuais, a autorização para débito em conta, o registro da assinatura eletrônica por biometria, a trilha de auditoria da operação, a proposta de abertura da conta, o termo específico de adesão ao serviço de comunicação digital, o registro da assinatura eletrônica por senha e extratos contendo as cobranças questionadas (mov. 09, arqs. 02 a 08). Também não procede a premissa de que a validade dos documentos eletrônicos dependa necessariamente de certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, cuja força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Além disso, a autora não apresentou impugnação específica à autenticidade da biometria ou dos registros eletrônicos juntados, tampouco indicou elemento concreto capaz de justificar nova produção documental. A providência requerida, nos moldes formulados, implicaria essencialmente repetição de documentos já integrantes dos autos. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção documental complementar requerida. Superadas as questões processuais, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, estando suficientemente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de novas diligências. Não vislumbro nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia. Passo, assim, à apreciação do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da regularidade das contratações impugnadas A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi deferida no curso do processo. A medida, contudo, não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, incumbindo à instituição financeira apresentar os elementos que se encontram sob sua disponibilidade e ao julgador valorar o conjunto probatório produzido. A controvérsia recai sobre duas cobranças distintas: o seguro e a tarifa de comunicação digital. Inicialmente, os próprios extratos apresentados com a inicial demonstram que as cobranças não integravam materialmente a parcela do empréstimo. No extrato referente a setembro de 2025, constam lançamentos individualizados de “Débito de Parcela”, no valor de R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), e “Débito de Seguro”, no valor de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos). A tarifa de comunicação digital igualmente aparece em lançamento próprio, no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), inclusive nos meses de setembro e outubro de 2025 (mov. 01, arq. 08). A individualização contábil das cobranças não basta, por si, para comprovar o consentimento, mas constitui elemento relevante quando confrontada com os instrumentos específicos apresentados pela ré. No que diz respeito ao seguro, a documentação não revela cláusula de seguro prestamista inserida no instrumento de empréstimo. Foi apresentada proposta autônoma intitulada “Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo”, submetida ao Processo SUSEP nº 15414.901147/2014-38, na qual constam os dados da autora, a Generali do Brasil Seguros S.A. como seguradora e a opção pelo plano Bronze, com coberturas para morte e auxílio-funeral e prêmio inicialmente previsto em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) mensais (mov. 09, arq. 04). O mesmo instrumento contém autorização específica para débito do prêmio em conta e registra sua assinatura eletrônica por WhatsApp com biometria em 25/06/2024. Consta, ainda, declaração expressa de que a contratação do seguro é opcional, facultando-se ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, além da possibilidade de exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, conforme cláusulas 14 e 15. A formalização é acompanhada por dossiê eletrônico que identifica a autora, o produto “SEGURO VIDA”, a contratação realizada em 25/06/2024 pelo canal WhatsApp e a utilização de biometria facial, além do registro das etapas de formalização e efetivação da operação (mov. 09, arq. 08). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 972 a orientação de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A vedação recai, portanto, sobre o condicionamento da operação principal à aquisição do produto securitário, e não sobre a contratação voluntária do seguro. No caso, a circunstância de a seguradora ter sido indicada no âmbito da relação mantida com o banco não demonstra, isoladamente, que a contratação tenha constituído requisito para obtenção de empréstimo. A proposta encontra-se formalizada em instrumento próprio, identifica produto securitário autônomo, contempla escolha de plano, prevê cancelamento independente e contém declaração expressa de facultatividade. A natureza adesiva do instrumento também não conduz à conclusão de ausência de vontade. O contrato de adesão permanece sujeito ao controle de transparência e abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sua utilização, por si só, não torna compulsória a contratação. Em situação semelhante, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o afastamento da venda casada quando constatada contratação por instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, reconhecendo a compatibilidade dessa conclusão com o Tema 972/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.092.989/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A autora, mesmo após a apresentação desses documentos, não atribuiu falsidade à biometria utilizada nem negou especificamente a autoria do procedimento eletrônico. Sua insurgência permaneceu centrada na alegação de que a instituição teria indicado o produto e a seguradora, circunstâncias que, diante dos demais elementos documentais, não são suficientes para demonstrar o condicionamento vedado pelo art. 39, I, do CDC. A conclusão é semelhante quanto à tarifa de comunicação digital. O art. 5º, XIV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 admite a cobrança pela prestação do serviço diferenciado de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou cartão de crédito, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e pagamento. Destarte, o Banco Central esclarece que serviços dessa natureza podem ser tarifados quando previstos contratualmente ou previamente solicitados e efetivamente prestados. No mov. 09, arq. 06, consta Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação, no qual foi assinalada a opção “SIM” para o envio de mensagens eletrônicas por SMS, notificações, e-mail ou WhatsApp após movimentações bancárias. O documento informa expressamente a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e adverte que a adesão poderá gerar cobrança de tarifa mensal conforme a tabela da instituição. O termo foi emitido em 21/04/2025, às 14h15, e assinado eletronicamente no mesmo dia, às 14h16, pelo aplicativo mediante senha, havendo registro técnico correspondente no mov. 09, arq. 05. As cobranças especificamente demonstradas pela autora nos extratos juntados à inicial, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) em setembro e outubro de 2025, são posteriores à adesão documentada e correspondem ao serviço expressamente descrito no instrumento contratual. Dessa forma, a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de manifestação específica de vontade tanto para a contratação do seguro quanto para a adesão ao serviço de comunicação digital, não se verificando elementos suficientes para reconhecer a alegada venda casada ou a ausência de contratação. 2.2.2. Da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a regularidade das contratações que fundamentaram os lançamentos questionados, não se caracteriza cobrança indevida passível de restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, as cobranças impugnadas encontram suporte nos instrumentos contratuais apresentados, inexistindo elemento que evidencie violação autônoma aos direitos da personalidade da autora. São, portanto, improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026
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