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5077602-93.2024.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077602-93.2024.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de apelação interposta por José dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP (processo nº 1011186-69.2023.8.26.0269), que julgou procedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.161.960-4, DIB 19/07/2019), para reconhecer como especiais os períodos de 24/07/2001 a 10/12/2001 e de 01/07/2013 a 12/12/2016, correspondentes a intervalos de gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) intercalados com o exercício de atividade especial na empresa Iashumaro Ioshida, com fundamento no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (ID 292632310). A sentença determinou a conversão dos referidos períodos em tempo comum mediante o fator 1,40, condenou o INSS a revisar a aposentadoria do autor desde a data do requerimento administrativo de revisão (DER de revisão em 29/06/2023), bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma da poupança até a vigência da EC nº 113/2021, SELIC exclusiva a partir de então. Foram fixados honorários advocatícios a serem calculados oportunamente, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, com isenção de custas em favor do INSS (ID 292632310). Devidamente cientificado da sentença, o INSS manifestou expressamente ausência de interesse na interposição de recurso voluntário e dispensa do reexame necessário, requerendo a certificação do trânsito em julgado e a expedição de ofício para cumprimento administrativo (ID 292632319). O autor, irresignado, interpôs apelação exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (ID 292632315). Sustenta que, tendo preenchido os requisitos para a revisão já na data da concessão originária do benefício (DER de 19/07/2019), os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, e não à data do requerimento administrativo de revisão (29/06/2023). Invoca os arts. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91, o art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Súmula 33 e o Tema 102, ambos da Turma Nacional de Uniformização, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões do INSS, conforme certidões de intimação eletrônica (ID 292632317) e (ID 292632318). Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria previdenciária devolvida a este Tribunal encontra-se integralmente amparada por jurisprudência dominante e por teses pacificadas em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que confere ao caso a densidade jurídica necessária para a solução imediata do litígio, abreviando-se o trâmite processual em estrita observância à razoável duração do processo. Delimitação do objeto recursal. Observa-se que o INSS, cientificado da sentença de procedência, expressamente manifestou ausência de interesse em recurso voluntário e dispensou o reexame necessário (ID 292632319), circunstância que torna preclusos, para a autarquia, os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/2001 a 10/12/2001 e de 01/07/2013 a 12/12/2016, à conversão pelo fator 1,40 e à condenação ao pagamento dos valores atrasados. Assim, a cognição deste Tribunal, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), restringe-se exclusivamente à controvérsia suscitada pelo único apelante, qual seja, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Do mérito recursal — termo inicial dos efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1124, fixou a seguinte tese: superada a ausência de interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por documento não juntado ao processo administrativo, por prova pericial não submetida à administração, ou por qualquer outra prova cuja produção incumbia à parte interessada e que não foi apresentada na via administrativa, ressalvadas as hipóteses em que a prova já constava do requerimento administrativo, ou em que a instrução judicial apenas corroborou situação jurídica já demonstrada perante o INSS. No caso concreto, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 29/06/2023 (ID 292632283), data em que o autor, pela primeira vez, submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de afastamento por auxílio-doença com base no Tema 998/STJ. Não há elementos nos autos que demonstrem que, no processo administrativo de concessão originária do benefício (DER 19/07/2019), tenha sido submetida à autarquia documentação e pedido específico voltados a esse fim. Nessas circunstâncias, ainda que se admitisse, como argumento, a incidência da hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1124/STJ, segundo a qual o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data da citação válida quando a comprovação do direito depende de prova que não foi submetida previamente à Administração, a solução não conduziria ao provimento do presente recurso. Com efeito, a citação do INSS no processo de origem ocorreu em 27/11/2023, ao passo que a sentença fixou os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão, em 29/06/2023. Vale dizer: ainda que se considerasse aplicável, em tese, a disciplina prevista no item 2.3 do Tema 1124/STJ, o resultado seria financeiramente menos favorável ao autor do que aquele já assegurado pela sentença recorrida, porquanto a data da citação é posterior ao marco administrativo adotado pelo Juízo de origem. Sucede que o INSS não interpôs recurso e, ao contrário, expressamente dispensou o reexame necessário e manifestou ausência de interesse recursal (ID 292632319), de modo que o autor figura como único apelante. Nessa condição, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, corolário do princípio dispositivo e dos limites da devolutividade recursal (arts. 141 e 1.013 do CPC), que impede que este Tribunal, ao julgar recurso interposto exclusivamente pela parte autora, profira decisão que agrave sua situação jurídica além do que já fixado na sentença. Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de enquadramento da controvérsia na hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1124/STJ, tal circunstância não autorizaria a modificação do julgado para estabelecer marco temporal posterior ao já fixado, por implicar inequívoco prejuízo ao único recorrente. Prevalece, portanto, o termo inicial adotado pela sentença, correspondente à data do requerimento administrativo de revisão, em 29/06/2023, por constituir o marco mais favorável ao apelante dentre aqueles juridicamente cogitáveis no caso concreto. De outro lado, não subsiste a pretensão recursal de retroação dos efeitos financeiros à data da concessão originária do benefício (19/07/2019). A controvérsia dos autos não versa sobre mera produção posterior de prova referente a fato já submetido à apreciação do INSS quando da concessão originária do benefício. O que se verifica, em realidade, é que a pretensão revisional específica consistente no reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, à luz do Tema 998/STJ, somente foi formalmente deduzida perante a autarquia por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em 29/06/2023. Assim, a situação dos autos distingue-se das hipóteses em que o segurado já havia submetido determinada pretensão à Administração e apenas veio a complementá-la ou comprová-la de modo mais robusto em juízo. No presente caso, o pedido revisional que fundamenta a revisão concedida não foi objeto de apreciação administrativa na concessão originária do benefício, nem há demonstração de que os elementos necessários ao reconhecimento específico dessa tese tenham sido então submetidos ao INSS. Por essa razão, os precedentes da Súmula 33 e do Tema 102 da TNU, bem como os julgados do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo apelante, não se mostram aptos a amparar a retroação pretendida, pois tratam de hipóteses em que o direito já estava demonstrado e submetido à apreciação administrativa desde o requerimento originário, circunstância não verificada na presente demanda. Da sucumbência e dos honorários recursais. A sentença reconheceu a sucumbência do INSS e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem calculados na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 292632310). O capítulo relativo à sucumbência não foi objeto de impugnação recursal por qualquer das partes, razão pela qual permanece inalterado. Quanto aos honorários recursais, não se mostram presentes os pressupostos para sua majoração na hipótese dos autos, devendo ser mantida a verba honorária nos exatos termos fixados na sentença. Assim, fica preservada a distribuição da sucumbência estabelecida na origem, sem majoração de honorários em grau recursal. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença tal como proferida, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixado na data do requerimento administrativo de revisão (29/06/2023), e quanto à sucumbência nela estabelecida, sem majoração de honorários recursais, na forma da fundamentação. No que concerne ao prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, na medida em que a controvérsia foi decidida com fundamentação suficiente e compatível com a orientação dos Tribunais Superiores, nos termos da fundamentação adotada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônicas. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS

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