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TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077565-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MANOEL MAFRA ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A): RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) AGRAVANTE: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) AGRAVANTE: AUGUSTO VALMOR LUTTKE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) AGRAVANTE: CARMEN SILVIA LUTTKE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A): IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) DESPACHO/DECISÃO Manoel Mafra e outros interpõem agravo de instrumento contra decisão que, na execução por título judicial que lhes move Condomínio Shopping Center Cidade das Flores, rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentaram. Alegaram que a prescrição intercorrente se operou, pois a execução tramita há mais de 30 anos; o feito ficou paralisado por mais de 05 anos em razão de pedido de suspensão formulado pelo credor, apesar de subsistirem diversas outras formas de se tentar cobrar a dívida; e desde 1996 não houve qualquer ato efetivo para a satisfação do débito, mesmo com veículos e outros bens penhorados desde 2008. Destacaram que a prescrição, em caso de cobrança de aluguéis, opera-se em 03 anos. Sustentaram que a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução e o mero periticional não obstam o curso prescricional. Requereram a concessão de tutela recursal de urgência para suspensão da execução e, consequentemente, obstar a prática de atos expropriatórios que podem lhes causar grande prejuízo. Decido. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso. Segundo os agravantes, "A ação foi ajuizada em 27/03/1996 e a citação ocorreu em 03/05/1996. Verifica-se que somente em 11/10/2005 houve a penhora de bens". Todavia, houve penhora em 1997/1998 (eventos 178.209 e 178.216). Foram opostos embargos à execução que questionavam, dentre outras matérias, a exequibilidade do título (evento 178.232), os quais só foram decididos em 2005 (evento 178.236). Reconheceu-se a necessidade de nova penhora, provocada pelo credor logo em seguida (eventos 178.242 e 178.243). Por razões inerentes ao serviço judiciário é que nova constrição de imóvel adveio apenas em 2008 (eventos 178.252, 178.256 e 178.259). Arguiu-se a nulidade da penhora (evento 178.277), só afastada em 2016 (evento 178.316). A paralisação processual nesses termos não enseja prescrição: "Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). De 2016 até 2020, também sem inércia atribuível ao exequente, o feito prosseguiu para definição do valor pelo qual a execução deveria continuar (eventos 178.297, 168.307, 184.327, 199.341, 212.351 e 232.1). Os agravantes argumentam também que "no Evento 232, DESPADEC1, Página 1, em 18/03/2020, foi proferido despacho determinando que o Agravado promovesse o devido andamento do feito. O Agravado somente veio a se manifestar em 09/02/2021, no Evento 286, PET1, Página 1 - requerendo a suspensão do feito". Olvidaram-se, contudo, da manifestação, tempestiva, do exequente no evento 245.1, na qual atendeu à determinação de atualização da dívida e requereu a avaliação do bem penhorado. A diligência para o ato foi recolhida a tempo e modo (eventos 251 e 262) e o valor atribuído ao imóvel mostrou-se suficiente à satisfação da dívida (eventos 245.1 e 268.1). O pedido de suspensão referido pelos agravantes teve por base o ajuizamento de embargos de terceiro e, como os agravantes reconheceram, foi atendido (evento 289.1). O trânsito em julgado daquela ação ocorreu em 04/2024 (evento 318.6), porém sem impulso oficial à execução. Em 03/2026, ou seja, antes de qualquer prescrição, o credor requereu o prosseguimento e segue-se nos atos expropriatórios. O escorço atesta que o trâmite do feito executivo por tantos anos não guarda relação com inércia (abandono) da parte exequente. Nos últimos anos, a execução estava garantida, inclusive à suficiência, a suspensão processual era respaldada por decisão judicial e o resultado dos embargos de terceiro interferia diretamente na alienação do único imóvel penhorado. Inexiste, portanto, inércia atribuível à parte credora, que pudesse ensejar a prescrição intercorrente alegada, tal como decidido na origem. A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA EXEQUENTE. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECLARADA. ACOLHIMENTO [...] PARTE CREDORA QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, REALIZOU TEMPESTIVAS DILIGÊNCIAS EM PROL DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EVIDENCIADA A EFETIVIDADE DE TAIS PROVIDÊNCIAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA PELO JUÍZO NO ANO DE 2021. CRÉDITO TITULARIZADO PELO ORA EXECUTADO SUFICIENTE A SATISFAZER INTEGRALMENTE A DÍVIDA EM COMENTO. CONTEXTO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIA A INÉRCIA DA EXEQUENTE, TAMPOUCO A INEFETIVIDADE DE SUAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA [...]" (TJSC, Apelação n. 5000128-03.2016.8.24.0010, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESCORADA EM CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE [...] CASO CONCRETO, PORÉM, EM QUE O SOBRESTAMENTO NÃO FOI PROVOCADO POR AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERSO. MEDIDA QUE IMPORTA AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO E IMPEDE O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0004813-61.2004.8.24.0010, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). Também não se verifica risco concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação. Embora a execução prossiga, não há notícia, por ora, de ato expropriatório definitivo já deferido ou de transferência patrimonial em vias de concretização, que justificasse o receio da parte agravante. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.
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