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5077539-92.2024.8.09.0129

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Judicial Processo nº: 5077539-92.2024.8.09.0129 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Requerido(a): CECILIO SAGI JORGE ELIAS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de CECILIO SAGI JORGE ELIAS pela suposta prática do crime previsto no artigo 38, da Lei 9.605/98. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. É cediço que o exame da inicial acusatória é balizado pelos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No art. 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter: a exposição do fato, em tese, criminoso; as respectivas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e, o rol de testemunhas (quando necessário). Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça incoativa um conteúdo negativo, isto é, não pode incorrer em determinadas impropriedades, quais sejam: inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição da ação e falta de justa causa para a ação penal. Dito isso, em atenção aos dispositivos legais retromencionados, entendo, por ora, que a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagrar a ação penal de iniciativa pública, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar. Isso porque a denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas do tipo penal descrito em seu bojo. Além disso, o exame das peças que instruem o inquérito revelam que a proemial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitivas, aporte factual que viabiliza o desembaraçado exercício do direito de defesa, razões pelas quais cabíveis o recebimento da denúncia ofertada na movimentação nº 82. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada no evento nº 82. Em tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CECILIO SAGI JORGE ELIAS, já qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98 (destruição de vegetação nativa em área de Reserva Legal), em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, considerando o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o termo final da conduta (março/2022) e a presente data. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados nos termos da Súmula 710 do STF, na forma do disposto no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. Frustrada a citação, os autos devem ser encaminhados pela Escrivania imediatamente ao Ministério Público para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Visando a celeridade processual, solicito ao Oficial de Justiça que, no momento da citação do acusado, indague se ele possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja a nomeação de defensor dativo. Assevero, desde já, que a defesa deve ser apresentada por causídico legalmente constituído e habilitado nos quadros da OAB. Desde já, não sendo constituído advogado ou declarada a impossibilidade de fazê-lo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor(a) dativo(a). REGISTREM-SE os bens apreendidos no SNGB, certificando-se nos autos o cadastro. JUNTEM-SE as folhas de antecedentes criminais do(a) acusado(a). DETERMINO a comunicação da instauração da presente ação penal à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e ao Instituto Nacional de Identificação. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação junto à Superintendência de Polícia Técnico Científica, informando os dados do processo para a inclusão destes dados nos cadastros de antecedentes criminais disponíveis (INFOSEG e demais bases de dados). DETERMINO a inclusão no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). ALIMENTE-SE o sistema para constar como prazo prescricional a data de 01/09/2034. ALTERE-SE a classe processual para AÇÃO PENAL. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

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