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5077529-82.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5077529-82.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LEANDRO LOPES LEMOS ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5077529-82.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LEANDRO LOPES LEMOS ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Lopes Lemos em face de Banco C6 S.A., na qual a parte autora, alegando a existência de cláusulas contratuais abusivas no financiamento do veículo VW Voyage (contrato AU0001323495, Evento 1), notadamente capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, cobrança de seguro prestamista mediante venda casada e tarifas tidas por indevidas, pugna pela concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da mora, autorizar o depósito das parcelas reputadas incontroversas, manter-se na posse do bem gravado com alienação fiduciária e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 1). No Evento 5, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de comprovante atualizado de rendimentos, comprovante de propriedade de imóveis e veículos, extratos de créditos bancários e declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 15 dias. No Evento 9, o réu Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, limitando-se a juntar instrumento de mandato e requerer que as intimações fossem dirigidas a seus procuradores, sem apresentar contestação. No Evento 12, foi deferida dilação do prazo anteriormente assinalado. No Evento 18, a parte autora apresentou manifestação, juntando declaração de renda por ela própria firmada, no valor de R$5.935,00, e reiterando a existência, nos autos, de declaração negativa de propriedade de imóveis e de certidão de situação cadastral do CPF. Gratuidade da justiça/custas processuais. A gratuidade da justiça é medida de natureza excepcional, cuja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física é meramente relativa, cedendo diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, hipótese em que o ônus de demonstrar a hipossuficiência se desloca ao requerente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora, instada por duas vezes a comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos (Eventos 5 e 12), limitou-se a apresentar declaração de renda unilateral e autodeclarada (Evento 18), no valor de R$5.935,00, desacompanhada de qualquer lastro documental oficial. Não foram trazidos aos autos contracheque, holerite ou documento equivalente emitido pelo empregador, tampouco declaração de imposto de renda ou extratos de movimentação bancária, elementos expressamente exigidos na decisão de Evento 5 e não supridos ainda que concedida a dilação de prazo postulada. Ademais, a certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, já constante dos autos desde a petição inicial (Evento 1), revela que o autor é proprietário do veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF AT sem qualquer gravame ou restrição, circunstância que constitui elemento objetivo de capacidade patrimonial incompatível com a alegação de hipossuficiência, a par de figurar também como devedor fiduciante de motocicleta BAJAJ/DOMINAR D400, financiada junto a instituição financeira diversa, e de ter sido proprietário, até 2023, de veículo Peugeot 207. Tais circunstâncias, cotejadas com o padrão de consumo residencial de energia elétrica revelado no comprovante de residência acostado à inicial (Evento 1), no importe de R$784,62 mensais, valor que extrapola a média de consumo residencial ordinário, evidenciam sinais exteriores de capacidade econômica aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Tal contexto fático atrai a diretriz segundo a qual, quando a movimentação financeira, o padrão de consumo ou o patrimônio revelados nos autos se mostrarem incompatíveis com a renda declarada, presume-se a existência de capacidade econômica não esclarecida, cabendo ao requerente demonstrá-la de forma documentalmente idônea, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, não obstante a oportunidade que lhe fora conferida. Registre-se que o parâmetro de referência adotado por esta unidade jurisdicional, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI 5013539-31.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 15/07/2025), corresponde a renda mensal líquida do núcleo familiar inferior a três salários mínimos, ausência de despesas extraordinárias incompatíveis e ausência de sinais exteriores de riqueza, cabendo a comprovação à parte interessada; tal parâmetro não constitui corte matemático automático, mas critério de aferição concreta e conjugada de renda, despesas, patrimônio e padrão de consumo, que, na hipótese dos autos, milita contra o deferimento do benefício. Assim, tendo a parte autora deixado de comprovar, de forma idônea e documentalmente lastreada, sua alegada hipossuficiência, não obstante instada a tanto em duas oportunidades, e havendo nos próprios autos elementos concretos que evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, o indeferimento é medida que se impõe, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispensada nova fase de complementação. Pedido liminar. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais, a análise do pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à consignação em pagamento e à manutenção da parte autora na posse do bem, fica postergada para momento posterior à regularização desse pressuposto processual. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Grafo à parte autora a possibilidade de parcelamento na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, que desde já autorizo. Intimem-se.

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