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Processo 5077510-24.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. O exequente juntou aos autos termo de parcelamento do débito firmado com a parte executada, requerendo sua homologação e a consequente suspensão do feito até a quitação integral do débito. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes prevenir ou pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. No âmbito tributário, a celebração de parcelamento do crédito fiscal acarreta, por força de lei, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), impondo, igualmente, a suspensão do curso da execução fiscal, conforme art. 921, I, do CPC. A transação ou o parcelamento podem ser celebrados e submetidos à homologação judicial, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: a existência de previsão normativa específica que autorize o parcelamento (arts. 151, VI, e 155-A do CTN, além da legislação municipal aplicável), a formalização regular do termo, com identificação das partes, confissão irrevogável e irretratável do débito, definição das condições de pagamento e assinatura válida, bem como a manifestação expressa da Fazenda Pública anuindo com o acordo, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do próprio processo executivo, nos termos dos arts. 921 e 922 do CPC. No caso concreto, o termo de parcelamento apresentado preenche os requisitos legais e formais aplicáveis, porquanto amparado na legislação municipal (LC Municipal nº 344/2021), contendo confissão expressa da dívida, definição clara das condições de pagamento e previsão de suspensão da execução até o adimplemento integral (cláusula VI). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). Preenchidos os requisitos legais, SUSPENDO o processo até o adimplemento integral das obrigações pactuadas, nos termos do art. 922 do CPC. Outrossim, determino a expedição de comunicação à CENOPES, para que seja retirada a restrição de circulação do veículo, permanecendo apenas as restrições de licenciamento e transferência. Proceda-se, ainda, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Neste ponto, importante registrar que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, o qual interpreta o alcance do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, é entendimento consolidado que a concessão de parcelamento fiscal não implica, automaticamente, a desconstituição de atos constritivos regularmente praticados no âmbito da execução fiscal. Assim, se houver nos autos penhora ou bloqueio de ativos financeiros e/ou bens, efetivado em momento anterior à concessão do parcelamento, a constrição deve ser mantida, subsistindo como garantia do juízo até ulterior notícia de integral quitação do débito, ressalvada apenas a hipótese excepcional de substituição, mediante demonstração cabal, pelo executado, da aplicação do princípio da menor onerosidade. Lado outro, se o bloqueio ou a penhora ocorreu em momento posterior, ou seja, depois da concessão do parcelamento, já com a exigibilidade do crédito suspensa, mostra-se indevida a manutenção da constrição, ficando, desde logo, autorizado o seu levantamento, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo STJ. Não obstante o exposto, entendo viável que a presente execução seja encaminhada ao arquivo, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento, desde que haja objetiva e expressa manifestação da parte interessada, pois o simples desarquivamento automático contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Diante disso, proceda-se à UJS, com a devida averbação do débito, custas e honorários (estes, se não concedida a gratuidade da justiça), para futura emissão de certidão de distribuição pelo Cartório Distribuidor, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. O exequente juntou aos autos termo de parcelamento do débito firmado com a parte executada, requerendo sua homologação e a consequente suspensão do feito até a quitação integral do débito. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes prevenir ou pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. No âmbito tributário, a celebração de parcelamento do crédito fiscal acarreta, por força de lei, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), impondo, igualmente, a suspensão do curso da execução fiscal, conforme art. 921, I, do CPC. A transação ou o parcelamento podem ser celebrados e submetidos à homologação judicial, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: a existência de previsão normativa específica que autorize o parcelamento (arts. 151, VI, e 155-A do CTN, além da legislação municipal aplicável), a formalização regular do termo, com identificação das partes, confissão irrevogável e irretratável do débito, definição das condições de pagamento e assinatura válida, bem como a manifestação expressa da Fazenda Pública anuindo com o acordo, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do próprio processo executivo, nos termos dos arts. 921 e 922 do CPC. No caso concreto, o termo de parcelamento apresentado preenche os requisitos legais e formais aplicáveis, porquanto amparado na legislação municipal (LC Municipal nº 344/2021), contendo confissão expressa da dívida, definição clara das condições de pagamento e previsão de suspensão da execução até o adimplemento integral (cláusula VI). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). Preenchidos os requisitos legais, SUSPENDO o processo até o adimplemento integral das obrigações pactuadas, nos termos do art. 922 do CPC. Outrossim, determino a expedição de comunicação à CENOPES, para que seja retirada a restrição de circulação do veículo, permanecendo apenas as restrições de licenciamento e transferência. Proceda-se, ainda, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Neste ponto, importante registrar que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, o qual interpreta o alcance do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, é entendimento consolidado que a concessão de parcelamento fiscal não implica, automaticamente, a desconstituição de atos constritivos regularmente praticados no âmbito da execução fiscal. Assim, se houver nos autos penhora ou bloqueio de ativos financeiros e/ou bens, efetivado em momento anterior à concessão do parcelamento, a constrição deve ser mantida, subsistindo como garantia do juízo até ulterior notícia de integral quitação do débito, ressalvada apenas a hipótese excepcional de substituição, mediante demonstração cabal, pelo executado, da aplicação do princípio da menor onerosidade. Lado outro, se o bloqueio ou a penhora ocorreu em momento posterior, ou seja, depois da concessão do parcelamento, já com a exigibilidade do crédito suspensa, mostra-se indevida a manutenção da constrição, ficando, desde logo, autorizado o seu levantamento, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo STJ. Não obstante o exposto, entendo viável que a presente execução seja encaminhada ao arquivo, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento, desde que haja objetiva e expressa manifestação da parte interessada, pois o simples desarquivamento automático contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Diante disso, proceda-se à UJS, com a devida averbação do débito, custas e honorários (estes, se não concedida a gratuidade da justiça), para futura emissão de certidão de distribuição pelo Cartório Distribuidor, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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