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TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077509-15.2021.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 03/12/1990, 18/12/1990 a 30/04/1991, 02/05/1994 a 19/10/1994 e 07/10/1994 a 28/04/1995, exercidos na função de vigilante, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40; b) Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o reconhecimento dos demais períodos como especiais e a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. Despesas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.
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