Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5077505-07.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ALFREDO WALTER ALVES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o processo deve permanecer sobrestado em razão da alegada ausência de trânsito em julgado das referidas ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para afastar a regra de transição no cálculo da renda mensal inicial. 4. Os embargos de declaração julgados nas ADIs esclarecem que a tese firmada no Tema 1.102 representou apenas alteração temporária da orientação da Corte, superada pelo julgamento de mérito das ações diretas, restabelecendo-se o entendimento vigente desde o ano 2000. 5. O Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações ajuizadas até essa data. 6. O trânsito em julgado do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102) e da ADI 2.111 afasta qualquer fundamento para o sobrestamento do processo. 7. A interposição de recursos destinados à rediscussão de matéria definitivamente decidida em sede de repercussão geral e controle concentrado não justifica a paralisação do feito e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, ADI nº 2.110, embargos de declaração; STF, ADI nº 2.111, julgamento de mérito e embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.