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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077500-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MANOEL LUIS BATISTA MATOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 pelo ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 60 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, retificou uma decisão anterior. A decisão retificada admitiu o Agravo Interno de particular, reconheceu causa interruptiva de prescrição e, consequentemente, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Estado. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão para que seja extinto o cumprimento de sentença, alegando a fluidez da prescrição mesmo com iliquidez da sentença, a inocorrência de suspensão pelo IRDR e a violação à boa-fé objetiva por ciência inequívoca do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação anterior de cumprimento de sentença, com citação válida, interrompe o prazo prescricional, e qual o termo inicial para a recontagem desse prazo após a extinção da demanda anterior sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador. 4. O ajuizamento de uma ação de cumprimento de sentença, com citação válida, opera a interrupção do prazo prescricional. 5. O prazo prescricional, uma vez interrompido, recomeça a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a interrupção. 6. A extinção do processo anterior por falta de pagamento das custas processuais não afasta o efeito interruptivo da citação válida realizada naquele feito. 7. As teses do agravante sobre a iliquidez do título e a não suspensão do prazo pelo IRDR não infirmam a premissa da interrupção do prazo prescricional por citação válida em demanda anterior. 8. No caso concreto, a execução individual foi protocolada dentro do novo prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a primeira ação de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno admitido para ratificar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de instrumento. Teses de julgamento "1. A citação válida em ação de cumprimento de sentença anterior opera a interrupção do prazo prescricional. 2. O prazo prescricional interrompido recomeça a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas processuais não afasta o efeito interruptivo da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e p.u.; CPC, arts. 240, § 1º, 932, IV, 934, 1.007, § 1º, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 515 e 877; TJGO, IRDR Tema 17."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32; aos arts. 197, 198, 199, 200, 201 e 202, parágrafo único, do Código Civil; e ao art. 927, III, e 982 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STJ ou STF, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelos arts. 102, III e alíneas e 105, III e alíneas, da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, os temas julgados sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos. (cf., STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024).
Por outro lado, no que concerne aos dispositivos legais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado – no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida só se inicia após o trânsito em julgado da decisão que encerra a liquidação – está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 2ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.266/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 2/9/2025).
Do mesmo modo, o acórdão recorrido, ao entender que a citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito, também está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp n. 2.732.880/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 28/5/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 22/8/2025).
Outrossim, desconstituir a conclusão adotada para acolher a tese recursal de que o caso não se amolda à regra geral da interrupção (com o escopo de forçar a incidência dos Temas Repetitivos 515 e 877 do STJ e declarar a prescrição), exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente vedada na instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
22/01