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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077498-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BARBIERI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) AGRAVANTE: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI ADVOGADO(A): FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) INTERESSADO: LOURDES TEREZINHA PEREIRA DE JESUS LEMOS ADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA INTERESSADO: MAURICI LEMOS ADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA INTERESSADO: NEILA APARECIDA BARCELOS ADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS INTERESSADO: LUCAS PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA INTERESSADO: LUAN PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA INTERESSADO: LARISSA PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA INTERESSADO: ALINE HELMANN BONFIM ADVOGADO(A): ALINE HELMANN BONFIM DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5023978-82.2022.8.24.0008, movido por Fabrizio Terence Reif Barbieri e outros em face de Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE), determinou o cadastramento das advogadas Neila A. Barcelos Stupp e Aline Helmann Bonfin Neves, bem como "sua intimação para se manifestarem acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer a quem pertencem os honorários fixados no título, e se houve pactuação com o advogado que ora postula o seu pagamento, bem como indicar seus dados bancários, se for o caso, (nome completo do correntista, CPF ou CNPJ, banco, agência com dígito verificador, com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação)" (Ev. 223 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Os recorrentes assinalam que "o perigo de dano é igualmente evidente", na medida em que "a verba possui natureza alimentar e o próprio Juízo de origem está analisando a expedição de RPV" e que "caso seja autorizada a liberação, divisão ou levantamento dos valores antes do exame da titularidade, poderá ocorrer situação de difícil reversão, sobretudo porque a destinação da verba está justamente controvertida" (Ev. 1) -, mas tais argumentos, a toda evidência, são insuficientes para, por si sós, caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência perseguida, especialmente se considerada a possibilidade de reaver eventuais valores pagos de forma indevida. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.
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