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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº 5077480-02.2026.8.09.0108
Exequente: Serpa Com Var De Moveis E Eletro Morrinhos Ltda
Executado(a): Regiane Candida De Almeida
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Serpa Com Var De Moveis E Eletro Morrinhos Ltda em face de Regiane Candida De Almeida, partes qualificadas na inicial, na qual foram realizadas tentativas de citação da parte executada, restando infrutíferas, conforme eventos 12, 14, 18, 22, 29, 36 e 38.
Da análise dos autos, verifico que foram concedidos à parte exequente os meios necessários para requerer junto a repartições públicas e privadas informações sobre o endereço da parte executada, ficando expresso que "a parte deverá diligenciar para verificar o atual endereço da parte promovida, uma vez que restando infrutífera a diligência no endereço informado, o processo será extinto" (evento 31).
Informado novo endereço, restou frustrada a citação.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o resumo do essencial. Decido.
A parte executada não foi encontrada, apesar das tentativas realizadas para citação desde a propositura da ação em 30/01/2026.
In casu, a parte exequente solicita a execução de valores, contudo o paradeiro da parte executada é incerto e não sabido.
O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, estabelece que o feito será extinto quando a parte executada não for encontrada, senão vejamos:
"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente, em virtude do rito processado no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Rocha Lemos
Juíza de Direito