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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077475-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563) RÉU: ALESSANDRA SKIERZYNSKI SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) DESPACHO/DECISÃO Para que o advogado possa receber citação em nome da parte, é indispensável que a procuração contenha poderes específicos para a prática de tal ato, não sendo suficiente a outorga de poderes gerais para o foro. Nesse sentido, dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Não é o caso da procuração juntada no evento 60, que confere diversos poderes sem conter, entretanto, cláusula expressa sobre o recebimento da citação. Considerando isso, e que não foi apresentada peça defensiva, não há como considerar a existência de citação válida nos autos. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito formulado na petição de evento 71. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III). Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel. Des. Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
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