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5077412-39.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5077412-39.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO (evento 9) em face da decisão interlocutória (evento 4) que deferiu tutela provisória no presente cumprimento provisório de sentença, determinando que a executada se abstenha de impedir ou embaraçar o acesso das equipes técnicas da exequente CLARO S.A. às dependências do Aeroporto Santos Dumont, de promover a desmobilização de equipamentos e de condicionar autorizações de acesso ao adimplemento dos valores discutidos na ação principal originária. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao seu regime jurídico de empresa pública equiparada à Fazenda Pública e à necessidade de observância dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; b) inadequação do cumprimento provisório em virtude da ausência de trânsito em julgado e pendência de recurso especial; c) ampliação dos limites do título executivo judicial e necessidade de ressalva da cobrança de despesas operacionais e consumo de energia elétrica, na forma da Lei nº 6.009/1973; d) omissão e obscuridade quanto ao alcance da ordem de não embaraço, defendendo a prevalência de suas prerrogativas de gestão, fiscalização e a imperatividade das normas de segurança da aviação civil (AVSEC, RBAC nº 107 da ANAC e Programa de Segurança Aeroportuária); e) omissão quanto aos limites da Lei nº 9.494/1997 e cadastros restritivos; e f) inobservância do dever de motivação consequencialista previsto nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Intimada por ato ordinatório (evento 14), a exequente Claro S.A. apresentou contrarrazões (evento 18), alegando que os embargos revelam mero inconformismo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Pontuou a plena incidência dos arts. 520 e 536 do CPC para o cumprimento provisório de obrigações de fazer e não fazer, a ausência de óbice decorrente de recurso desprovido de efeito suspensivo e a inocorrência de dispensa de credenciamento e cumprimento das normas de segurança aeroportuária, juntando decisão de inadmissão do recurso especial da executada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito recursal, acolhem-se em parte os aclaratórios, estritamente para fins de esclarecimento e integração do provimento embargado, sem alteração substancial do dispositivo concessivo da tutela inibitória. De início, afasta-se a alegação de inadequação processual fundada na ausência de trânsito em julgado e na invocação dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A prerrogativa de submissão ao regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de bens das empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial disciplinam exclusivamente a expropriação patrimonial e o pagamento de obrigações de quantia certa. Na espécie, cuida-se de cumprimento provisório fundado em título executivo desprovido de efeito suspensivo (artigo 520, caput, do CPC), cujo objeto precípuo é a tutela de obrigação de não fazer e de fazer, regida expressamente pelos artigos 520, § 5º, e 536 do CPC, normas que autorizam a adoção das medidas mandamentais necessárias à salvaguarda da efetividade do provimento judicial. No tocante às questões atinentes à vedação de cobrança patrimonial direta e à inscrição em cadastros restritivos de crédito (CADIN e SERASA), verifica-se que a decisão do evento 4 não incorreu em omissão, tendo deliberadamente postergado a respectiva análise para momento procedimental oportuno, após a manifestação da executada. Do mesmo modo, a declaração de gratuidade do direito de passagem para a infraestrutura de telecomunicações, emanada do acórdão exequendo, não se confunde com autorização para consumo gracioso de insumos operacionais próprios e individualizados (a exemplo do fornecimento de energia elétrica consumida nos equipamentos), cuja exigência regular pelas vias administrativas ordinárias não autoriza, contudo, o bloqueio do acesso físico indispensável à prestação do serviço público delegado de telecomunicações. Por outro lado, assiste razão em parte à embargante unicamente no que concerne à necessidade de integração explicativa acerca dos contornos operacionais da ordem de abstenção de embaraço ao acesso técnico. A ordem inibitória deferida no evento 4 visa a impedir que a INFRAERO utilize a controvérsia patrimonial debatida na demanda originária como justificativa coercitiva para obstar a atuação técnica da concessionária exequente no sítio aeroportuário. Tal determinação, todavia, não importa salvo-conduto funcional nem dispensa a exequente e seus prepostos do estrito e contínuo cumprimento dos protocolos técnicos e de segurança aeroportuária regulamentados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 (RBAC nº 107) e o Programa de Segurança Aeroportuária do Aeroporto Santos Dumont. Dessa forma, integra-se a decisão embargada para registrar que a vedação imposta à INFRAERO não obsta o exercício legítimo de seus poderes de administração, controle de acesso e fiscalização operacional, cabendo às equipes técnicas da exequente submeterem-se aos procedimentos regulares de identificação funcional, credenciamento aeroportuário prévio e inspeções de segurança nas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não configurando descumprimento de ordem judicial a exigência de observância dessas normas regulatórias de segurança da aviação civil, desde que tais exigências não sejam utilizadas como expediente indireto para inviabilizar o acesso em razão da matéria financeira debatida nos autos. Com esses esclarecimentos integrativos, evidencia-se atendida a exigência de fundamentação e sopesamento das consequências práticas (artigos 20 e 21 da LINDB), harmonizando-se a preservação da segurança da aviação civil com a garantia da continuidade do serviço público essencial de telecomunicações. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela INFRAERO, unicamente para integrar e esclarecer a decisão do evento 4 nos termos da fundamentação supra, mantendo incólumes, em sua substância, os comandos mandamentais deferidos em sede de tutela provisória e rejeitando o pedido de atribuição de efeitos infringentes modificativos. Intimem-se.

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