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5077389-56.2026.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5077389-56.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Rodrigo Sampaio Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Sampaio em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde Dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, partes já qualificadas nos autos. Sintetiza a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ser beneficiária do plano de saúde operado pelo réu e portadora de Câncer de Próstata Metastático de Alto Volume (CID-10 C61). Aduz que sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso contínuo do medicamento Darolutamida 300 mg (NUBEQA), essencial para a contenção da progressão da doença e preservação de sua vida. Afirma que, ao solicitar a cobertura, o plano de saúde negou o fornecimento, motivando o ajuizamento da demanda para obter, liminarmente, o custeio do tratamento, e, ao final, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela de urgência foi deferida no evento 12, determinando-se o fornecimento imediato do medicamento. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado efeito suspensivo (evento 25) e, posteriormente, negado provimento por acórdão unânime da 10ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ev. 26). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 23), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e sua isenção de custas processuais. No mérito, sustentou, em suma: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão; (b) a legalidade da negativa, pois o medicamento configuraria uso "off-label", não previsto em sua nota técnica interna; (c) a não incorporação do fármaco ao SUS e a ausência de recomendação da CONITEC; (d) a necessidade de perícia técnica; e (e) a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos, incluindo o processo administrativo de negativa e o comprovante de cumprimento da liminar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 45), rechaçando as teses defensivas, notadamente a alegação de uso "off-label", que seria contrariada por parecer técnico do NATJUS já constante dos autos. Reiterou os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora. Das Questões Processuais Pendentes 1. Do Valor da Causa A parte ré suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído pela parte autora não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. Sem razão. Na hipótese, a demanda possui por objeto o fornecimento/custeio de medicamento de forma continuada, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Ademais, tratando-se de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, o valor atribuído deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 223.150,80, correspondente à soma de 12 (doze) prestações mensais do custo do medicamento, acrescida da quantia postulada a título de danos morais. O critério adotado mostra-se adequado, por refletir, neste momento processual, o proveito econômico perseguido com a demanda, não se verificando fundamento para a alteração do valor atribuído à causa. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que, em ação de obrigação de fazer destinada ao custeio de tratamento médico continuado, o valor da causa deve considerar a expressão econômica da obrigação, acrescida do montante postulado a título de danos morais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento, e improcedente o pedido de danos morais. O recurso questiona o valor da causa, a obrigação de fornecimento do medicamento e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor atribuído à causa em ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de danos morais, para fornecimento contínuo de medicamento por plano de saúde, está correto; (ii) saber se existe obrigação contratual e legal do plano de saúde em fornecer medicamento antineoplásico não constante do rol de coberturas para plano de autogestão, regido por lei estadual; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade ou em percentual sobre o valor da causa/proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa em ação de obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, possui expressão econômica aferível. Deve corresponder ao custo anual do tratamento, se contínuo e por prazo indeterminado, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobertura por operadoras de saúde de medicamento vinculado ao tratamento de câncer é obrigatória, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Na hipótese, o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e foi prescrito para uso on label, com parecer técnico do NATJUS confirmando a indicação. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte, que corresponde ao custo anual do medicamento, e não por equidade, inclusive em demandas que versem sobre fornecimento de tratamento médico por plano de saúde. 7. O valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios constituem matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício pelo órgão julgador, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para fixar o valor da causa em R$ 721.695,06 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos) De ofício, reformo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo anual do medicamento Pembrolizumabe, no valor de R$ 701.695,06 (setecentos e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos), mantida a sucumbência recíproca e a inexigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. O valor da causa em ações de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico contínuo deve corresponder ao custo anual do tratamento acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. 2. É obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de medicamento vinculado ao tratamento de câncer, mesmo que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que o fármaco possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e seja prescrito para uso on label. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de fornecimento de tratamento médico por plano de saúde deve observar o percentual sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da obrigação de fazer, e não por equidade. 4. O valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios constituem matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício pelo órgão julgador, sem configurar reformatio in pejus." TJGO; Apelação Cível 5203009-42.2025.8.09.0051; 10ª Câmara Cível; Des. Rel. Eduardo Abdon Moura; julgado em 17/09/2025. g.n Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. 1.2 Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem às normas do CDC, por não se configurar uma relação de consumo, dada a ausência de intuito lucrativo e de relação de fornecedor-consumidor típica, tratando-se de relação mutualista. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medic amento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Nesse sentido também dispõe o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. NEGATIVA DA OPERADORA CASSI EM FORNECER EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TRATAMENTO PARA TUMOR CEREBRAL MALIGNO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO . REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO, RAZOABILIDADE. 1 . A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, em que o referido Plano de Saúde é administrado por entidade de autogestão não exime a parte demandada, ora apelante, do cumprimento de sua obrigação da prestação de assistência médica hospitalar à postulante adimplente. 2. A situação de urgência/emergência quanto à saúde da demandante restou inequivocamente comprovada, conforme laudo médico expedido donde se conclui se tratar a requerente de paciente portadora de tumor intracraniano de índole maligna. Também é inequívoco que a autora está em tratamento com o médico especialista e que lhe foi solicitado o exame de ressonância magnética do crânio com funcional black bold centrado na fala, cuja necessidade também foi constatada pela Câmara de Saúde . Sendo assim, ante a necessidade de realizar o exame médico pré-operatório e dada a urgência, a apelante deve reembolsar o autor pela quantia por ele paga. 3. A resolução da ANS nº 259, em seu Art. 9º, estipula que, "Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts . 4º, 5g ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte". Conquanto na hipótese de impossibilidade de utilização da rede credenciada, no caso de urgência ou emergência, por negativa do próprio plano de saúde, o ressarcimento deve corresponder aos efetivos dispêndios arcados pelo segurado, não podendo a operadora se beneficiar de sua própria torpeza. 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento médico prescrito é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da segurada, já comprometida em sua higidez físico psicológica pela enfermidade . Precedentes STJ e Súmula nº 15 do TJGO. Tendo sido razoável o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), não há que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5265294-76.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024 Não obstante o afastamento da incidência plena das normas consumeristas, é imperioso ressaltar que os princípios gerais do direito, a legislação civil e a própria Constituição Federal continuam a reger o contrato. Contudo, o afastamento do CDC não implica que o contrato seja interpretado de forma prejudicial ao beneficiário, especialmente quando em risco o direito fundamental à saúde e à vida. Os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) impõem limites à autonomia da vontade e à interpretação das cláusulas contratuais, devendo a cobertura ser interpretada de modo favorável ao segurado, mormente em face de doenças graves. Contudo, a regra processual pertinente ao CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é inaplicável por expressa determinação do entendimento sumulado. Portanto, acolho a tese defensiva neste ponto específico, para fins de afastar a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica material e, consequentemente, afastar o comando de inversão do ônus da prova baseado exclusivamente na hipossuficiência consumerista. A distribuição do ônus probatório será resolvida adiante, aplicando-se as regras gerais do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: i) A adequação e imprescindibilidade do medicamento Darolutamida 300 mg (NUBEQA) para o tratamento da patologia que acomete o autor (Câncer de Próstata Metastático de Alto Volume - CID C61), considerando seu quadro clínico específico. ii) A caracterização do uso do medicamento como "on-label" ou "off-label" para a condição clínica do autor, e a sua previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nas normativas internas do plano de saúde réu. iii) A existência e a eficácia de tratamentos alternativos cobertos pelo plano de saúde para a patologia do autor. iv) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura do tratamento pela ré, e, em caso positivo, a sua extensão. 2.1 Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve ser estabelecida com base nas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em razão da não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em casos que envolvem o direito à saúde e a negativa de cobertura de tratamento prescrito, é possível flexibilizar a distribuição do ônus à luz das peculiaridades do caso. 3. Das Provas a Serem Produzidas Para o esgotamento da fase instrutória e em observância ao contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira clara, objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um ou mais pontos. O requerimento genérico de produção de provas será indeferido, sendo considerado como desistência tácita da dilação probatória. Intimem-se as partes para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão saneadora, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação no prazo assinalado para especificação de provas ou a apresentação de requerimentos genéricos será interpretada como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou para prolação de sentença, caso o feito se encontre suficientemente instruído. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

  2. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5077389-56.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Rodrigo Sampaio Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Sampaio em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde Dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, partes já qualificadas nos autos. Sintetiza a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ser beneficiária do plano de saúde operado pelo réu e portadora de Câncer de Próstata Metastático de Alto Volume (CID-10 C61). Aduz que sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso contínuo do medicamento Darolutamida 300 mg (NUBEQA), essencial para a contenção da progressão da doença e preservação de sua vida. Afirma que, ao solicitar a cobertura, o plano de saúde negou o fornecimento, motivando o ajuizamento da demanda para obter, liminarmente, o custeio do tratamento, e, ao final, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela de urgência foi deferida no evento 12, determinando-se o fornecimento imediato do medicamento. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado efeito suspensivo (evento 25) e, posteriormente, negado provimento por acórdão unânime da 10ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ev. 26). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 23), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e sua isenção de custas processuais. No mérito, sustentou, em suma: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão; (b) a legalidade da negativa, pois o medicamento configuraria uso "off-label", não previsto em sua nota técnica interna; (c) a não incorporação do fármaco ao SUS e a ausência de recomendação da CONITEC; (d) a necessidade de perícia técnica; e (e) a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos, incluindo o processo administrativo de negativa e o comprovante de cumprimento da liminar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 45), rechaçando as teses defensivas, notadamente a alegação de uso "off-label", que seria contrariada por parecer técnico do NATJUS já constante dos autos. Reiterou os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora. Das Questões Processuais Pendentes 1. Do Valor da Causa A parte ré suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído pela parte autora não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. Sem razão. Na hipótese, a demanda possui por objeto o fornecimento/custeio de medicamento de forma continuada, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Ademais, tratando-se de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, o valor atribuído deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 223.150,80, correspondente à soma de 12 (doze) prestações mensais do custo do medicamento, acrescida da quantia postulada a título de danos morais. O critério adotado mostra-se adequado, por refletir, neste momento processual, o proveito econômico perseguido com a demanda, não se verificando fundamento para a alteração do valor atribuído à causa. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que, em ação de obrigação de fazer destinada ao custeio de tratamento médico continuado, o valor da causa deve considerar a expressão econômica da obrigação, acrescida do montante postulado a título de danos morais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento, e improcedente o pedido de danos morais. O recurso questiona o valor da causa, a obrigação de fornecimento do medicamento e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor atribuído à causa em ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de danos morais, para fornecimento contínuo de medicamento por plano de saúde, está correto; (ii) saber se existe obrigação contratual e legal do plano de saúde em fornecer medicamento antineoplásico não constante do rol de coberturas para plano de autogestão, regido por lei estadual; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade ou em percentual sobre o valor da causa/proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa em ação de obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, possui expressão econômica aferível. Deve corresponder ao custo anual do tratamento, se contínuo e por prazo indeterminado, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobertura por operadoras de saúde de medicamento vinculado ao tratamento de câncer é obrigatória, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Na hipótese, o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e foi prescrito para uso on label, com parecer técnico do NATJUS confirmando a indicação. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte, que corresponde ao custo anual do medicamento, e não por equidade, inclusive em demandas que versem sobre fornecimento de tratamento médico por plano de saúde. 7. O valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios constituem matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício pelo órgão julgador, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para fixar o valor da causa em R$ 721.695,06 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos) De ofício, reformo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo anual do medicamento Pembrolizumabe, no valor de R$ 701.695,06 (setecentos e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos), mantida a sucumbência recíproca e a inexigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. O valor da causa em ações de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico contínuo deve corresponder ao custo anual do tratamento acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. 2. É obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de medicamento vinculado ao tratamento de câncer, mesmo que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que o fármaco possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e seja prescrito para uso on label. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de fornecimento de tratamento médico por plano de saúde deve observar o percentual sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da obrigação de fazer, e não por equidade. 4. O valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios constituem matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício pelo órgão julgador, sem configurar reformatio in pejus." TJGO; Apelação Cível 5203009-42.2025.8.09.0051; 10ª Câmara Cível; Des. Rel. Eduardo Abdon Moura; julgado em 17/09/2025. g.n Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. 1.2 Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem às normas do CDC, por não se configurar uma relação de consumo, dada a ausência de intuito lucrativo e de relação de fornecedor-consumidor típica, tratando-se de relação mutualista. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medic amento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Nesse sentido também dispõe o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. NEGATIVA DA OPERADORA CASSI EM FORNECER EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TRATAMENTO PARA TUMOR CEREBRAL MALIGNO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO . REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO, RAZOABILIDADE. 1 . A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, em que o referido Plano de Saúde é administrado por entidade de autogestão não exime a parte demandada, ora apelante, do cumprimento de sua obrigação da prestação de assistência médica hospitalar à postulante adimplente. 2. A situação de urgência/emergência quanto à saúde da demandante restou inequivocamente comprovada, conforme laudo médico expedido donde se conclui se tratar a requerente de paciente portadora de tumor intracraniano de índole maligna. Também é inequívoco que a autora está em tratamento com o médico especialista e que lhe foi solicitado o exame de ressonância magnética do crânio com funcional black bold centrado na fala, cuja necessidade também foi constatada pela Câmara de Saúde . Sendo assim, ante a necessidade de realizar o exame médico pré-operatório e dada a urgência, a apelante deve reembolsar o autor pela quantia por ele paga. 3. A resolução da ANS nº 259, em seu Art. 9º, estipula que, "Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts . 4º, 5g ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte". Conquanto na hipótese de impossibilidade de utilização da rede credenciada, no caso de urgência ou emergência, por negativa do próprio plano de saúde, o ressarcimento deve corresponder aos efetivos dispêndios arcados pelo segurado, não podendo a operadora se beneficiar de sua própria torpeza. 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento médico prescrito é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da segurada, já comprometida em sua higidez físico psicológica pela enfermidade . Precedentes STJ e Súmula nº 15 do TJGO. Tendo sido razoável o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), não há que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5265294-76.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024 Não obstante o afastamento da incidência plena das normas consumeristas, é imperioso ressaltar que os princípios gerais do direito, a legislação civil e a própria Constituição Federal continuam a reger o contrato. Contudo, o afastamento do CDC não implica que o contrato seja interpretado de forma prejudicial ao beneficiário, especialmente quando em risco o direito fundamental à saúde e à vida. Os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) impõem limites à autonomia da vontade e à interpretação das cláusulas contratuais, devendo a cobertura ser interpretada de modo favorável ao segurado, mormente em face de doenças graves. Contudo, a regra processual pertinente ao CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é inaplicável por expressa determinação do entendimento sumulado. Portanto, acolho a tese defensiva neste ponto específico, para fins de afastar a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica material e, consequentemente, afastar o comando de inversão do ônus da prova baseado exclusivamente na hipossuficiência consumerista. A distribuição do ônus probatório será resolvida adiante, aplicando-se as regras gerais do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: i) A adequação e imprescindibilidade do medicamento Darolutamida 300 mg (NUBEQA) para o tratamento da patologia que acomete o autor (Câncer de Próstata Metastático de Alto Volume - CID C61), considerando seu quadro clínico específico. ii) A caracterização do uso do medicamento como "on-label" ou "off-label" para a condição clínica do autor, e a sua previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nas normativas internas do plano de saúde réu. iii) A existência e a eficácia de tratamentos alternativos cobertos pelo plano de saúde para a patologia do autor. iv) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura do tratamento pela ré, e, em caso positivo, a sua extensão. 2.1 Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve ser estabelecida com base nas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em razão da não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em casos que envolvem o direito à saúde e a negativa de cobertura de tratamento prescrito, é possível flexibilizar a distribuição do ônus à luz das peculiaridades do caso. 3. Das Provas a Serem Produzidas Para o esgotamento da fase instrutória e em observância ao contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira clara, objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um ou mais pontos. O requerimento genérico de produção de provas será indeferido, sendo considerado como desistência tácita da dilação probatória. Intimem-se as partes para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão saneadora, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação no prazo assinalado para especificação de provas ou a apresentação de requerimentos genéricos será interpretada como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou para prolação de sentença, caso o feito se encontre suficientemente instruído. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

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