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5077377-44.2026.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246032/RS (2026/0355360-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:CLAUDIOMIR BORTOLI ADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554 MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do HC n. 5077377-44.2026.8.21.7000 e respectivos embargos declaratórios. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal - CP e que a inicial acusatória foi recebida em 4/11/2025 (fls. 67/69 e 77/78). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem objetivando o trancamento da ação penal, sem lograr êxito. O acórdão restou assim ementado (fls. 124/125): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), no qual se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa ou, subsidiariamente, a determinação de nova avaliação pelo Ministério Público sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de justa causa para a persecução penal, diante da alegação de que a denúncia se baseia em ocorrência policial não assinada pela vítima e sem sua oitiva formal; (ii) a legalidade da recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade. 4. A ausência de assinatura da vítima no histórico da ocorrência e a não realização de sua inquirição formal, na fase policial, não afastam, de pronto, a justa causa para a persecução penal. Eventuais vícios do inquérito policial não se transmitem ao processo. 5. As teses relativas ao caráter apócrifo do documento que embasa a denúncia demandam incursão probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser aferidas durante a instrução processual. 6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas poder-dever do Ministério Público, que deve avaliar se a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 7. A recusa do Ministério Público, fundamentada na especial reprovabilidade da conduta, praticada contra mulher em situação de vulnerabilidade, com abuso da função de motorista de transporte universitário, não configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. "O trancamento da ação penal é medida excepcional, inviável quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo que eventuais irregularidades do inquérito policial não contaminam a ação penal". 2. "A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, baseada em elementos concretos que denotam maior censurabilidade da conduta, insere-se no âmbito de sua legítima atuação e não configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 163.555/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, D Je 20/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1605/2022; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50883235120218217000, Oitava Câmara Criminal, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 25/08/2021." Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram desacolhidos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 133): "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de importunação sexual, no qual se buscava o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, sob o argumento de a denúncia se basear em ocorrência policial não assinada pela vítima e sem sua ouvida formal, na fase investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 4. Os embargos de declaração repetem teses já decididas pelo colegiado, no julgamento do habeas corpus, o que não se admite nesta via. 5. A ausência de assinatura da vítima na ocorrência policial e a falta de sua ouvida formal, na fase investigativa, não afastam, de plano, a justa causa para a ação penal, pois eventuais vícios do inquérito não se transmitem ao processo. 6. As teses relativas ao caráter apócrifo do documento que embasa a denúncia demandam incursão probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser aferidas durante a instrução processual. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente expor, de forma clara e precisa, os motivos de sua convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida pelo órgão colegiado, sendo inadmissíveis quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) falta de justa causa para a ação penal, por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, destacando que o histórico da ocorrência policial (n. 237/2021/151327) não foi assinado pela vítima e esta não foi formalmente ouvida na fase investigativa; (ii) ilegalidade na negativa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo, por transposição indevida de óbice próprio do ANPP (CPP, art. 28-A, caput e § 2º, IV), caracterizando analogia in malam partem, e por fundamentação genérica calcada em circunstâncias ínsitas ao tipo penal. Requer, o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, com concessão de liminar para cancelamento da audiência de 20/8/2026 e suspensão da instrução até o julgamento definitivo do presente writ (fl. 149). No mérito, pugna pelo provimento do recurso para: (a) trancar a ação penal por falta de justa causa (CPP, art. 395, III); (b) afastar a transposição de óbice do ANPP (“necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” e “crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”), determinando nova avaliação pelo Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo, com eventual remessa ao Procurador-Geral, nos termos da Súmula n. 696 do STF (fls. 149/150). É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que, malgrado a defesa pleiteie liminarmente o cancelamento de audiência designada para 20/8/2026, o presente recurso foi registrado em 19/8/2026, autuado em 1°/9/2026 e distribuído a esta relatoria na mesma data, o que obstou a análise de pedido de medida liminar antes da data da aludida audiência (fls. 166/167). De todo modo, no caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes – especialmente sobre a realização da audiência que fora marcada para o dia 20/8/2026 e provas eventualmente colhidas no ato instrutório – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246032/RS (2026/0355360-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:CLAUDIOMIR BORTOLI ADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554 MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.

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