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5077359-92.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5077359-92.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: HELIO FELIPE DA SILVA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA (OAB RJ140602) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGADO HIATO ENTRE OS BENEFÍCIOS. PAGAMENTO POSTERIOR DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE ANTERIOR À CONVERSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS CALCULADOS NO PISO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapaciO autor, titular de auxílio por incapacidade temporária desde 28.02.2020, requereu administrativamente, em 16.06.2025, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e, diante da ausência de decisão, ajuizou a ação em 30.07.2025. No curso do processo, em 20.10.2025, o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente no curso da ação caracteriza perda superveniente do interesse processual ou reconhecimento da procedência do pedido; (ii) se subsistem parcelas em aberto no período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e a implantação da aposentadoria; (iii) se a fixação judicial do início da incapacidade permanente em 06.12.2023 gera diferenças decorrentes da retroação da DIB; e (iv) se deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa, no curso da ação, do mesmo benefício anteriormente requerido e postulado judicialmente, fundada em situação incapacitante já existente, não configura perda superveniente do interesse processual. A circunstância de a concessão ter sido precedida de perícia administrativa não altera essa conclusão, pois não houve modificação superveniente do quadro fático. Configurado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 4. O Histórico de Crédito (HISCRE) demonstra que os valores relativos ao período de 06.08.2025 a 31.10.2025 foram pagos em 27.10.2025. Embora tenha ocorrido descontinuidade temporária no pagamento, as parcelas correspondentes ao alegado hiato foram posteriormente quitadas, inexistindo débito a esse título. 5. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e fixou seu início provável em 06.12.2023, quando o autor ainda estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária. 6. O auxílio por incapacidade temporária foi concedido com RMI de R$ 1.045,00, em 13.02.2020, correspondente ao salário mínimo então vigente. A aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com RMI de R$ 1.518,00, igualmente correspondente ao salário mínimo vigente na respectiva data. Ambos os benefícios foram, portanto, calculados no piso previdenciário. 7. Ausente repercussão financeira favorável ao segurado, a retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente à data fixada pela perícia como início da incapacidade não gera diferenças a serem pagas. 8. A concessão administrativa somente ocorreu após o ajuizamento da ação. Mantém-se, assim, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos do INSS e do autor desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa, no curso da ação, do mesmo benefício postulado judicialmente, fundada em situação fática preexistente, configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do interesse processual. 2. O pagamento posterior das parcelas correspondentes ao intervalo entre benefícios afasta a existência de débito relativo ao alegado hiato. 3. A retroação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente não gera diferenças quando demonstrado que o benefício anteriormente percebido e a aposentadoria concedida foram calculados no piso previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 90 e 487, III, “a”; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 3º, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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