Publicações do processo

5077301-84.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077301-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JANOR LUNARDI ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO(A): FELIPE CORREA (OAB SC024665) AGRAVADO: CLAUDENIR LOPES GAZINSKI ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS (OAB SC031985) ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) DESPACHO/DECISÃO JANOR LUNARDI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0302406-86.2016.8.24.0010, rejeitou o pedido de impenhorabilidade de seus vencimentos (evento 200, DESPADEC1). Preliminarmente, o agravante sustenta a adequação da via recursal e a tempestividade da insurgência. Afirma ter sido pessoalmente intimado da decisão em 10 de agosto de 2026, razão pela qual considera observado o prazo legal. Acrescenta ter tomado conhecimento do processo apenas por ocasião dessa comunicação, apesar do anterior pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelo advogado nomeado no evento 197, posteriormente indeferido no evento 200. Requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção familiar. Relata encontrar-se recolhido na Penitenciária Masculina de Tubarão, circunstância impeditiva do exercício de atividade remunerada, e perceber exclusivamente aposentadoria por tempo de contribuição, sobre a qual já incidiriam outras constrições, empréstimos e obrigação alimentar em favor de seu filho. Aduz, ainda, ter obtido a benesse em outros processos e postula, se reputados insuficientes os documentos apresentados, a concessão de prazo para complementá-los. Em sede de tutela recursal, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e a imediata sustação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário até o julgamento do agravo. Defende estar a probabilidade do direito evidenciada pela natureza alimentar da verba e pelo comprometimento do mínimo existencial. Aponta, quanto ao perigo de dano, já ter o INSS implantado a retenção determinada na origem, conforme ofício juntado no evento 230. No mérito, o recorrente afirma ter o Juízo de primeiro grau considerado apenas o valor bruto mensal de R$ 4.047,14, constante do evento 177, CNIS3, sem examinar a quantia líquida efetivamente disponibilizada após as demais deduções. Segundo expõe, existem quatro penhoras sobre a aposentadoria, cuja soma alcançaria R$ 3.361,98, além dos descontos referentes a empréstimos e à pensão alimentícia. Assevera perceber, após as retenções, somente R$ 1.471,00 por mês, conforme histórico de créditos constante do evento 177, INF1. Acrescenta ter recebido, em julho de 2026, o montante líquido de R$ 739,00, destinado à própria manutenção. Alega, nessa perspectiva, ser a nova constrição apta a comprometer a subsistência digna, em desacordo com os pressupostos exigidos para a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Menciona, também, informação prestada pelo INSS no processo n. 5000529-67.2020.8.24.0040, no sentido de as constrições existentes já ultrapassarem 30% dos rendimentos previdenciários. Sustenta haver, além delas, deduções relativas à obrigação alimentar e a empréstimos contraídos para custear cuidados com a saúde. Argumenta, por isso, ter demonstrado concretamente o prejuízo causado pela medida, ao contrário da conclusão adotada pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de impenhorabilidade no evento 200. Com base nessas circunstâncias, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos e o consequente afastamento da retenção determinada no evento 191. Caso se entenda necessária a complementação probatória, postula a expedição de ofício ao INSS para informar o valor líquido do benefício, as penhoras existentes e os demais descontos incidentes. Subsidiariamente, requer seja a constrição condicionada ao limite global de 30% dos rendimentos, com início dos descontos relativos a estes autos somente após o encerramento das penhoras anteriormente implementadas (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontra suficientemente caracterizado o periculum in mora. Explica-se. A decisão recorrida considerou a documentação previdenciária constante do evento 177, CNIS3, segundo a qual o executado percebe benefício mensal de R$ 4.047,14. Com fundamento na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem limitou a constrição a 10% dos proventos, percentual inferior aos 30% requeridos pelo exequente, por reputá-lo compatível com a preservação do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, necessário à efetividade da execução (evento 191, DESPADEC1). O agravante afirma que a penhora impugnada, somada às quatro constrições já incidentes sobre a aposentadoria, compromete os recursos necessários à própria subsistência. Sustenta que o Juízo de origem considerou apenas o valor bruto do benefício, sem observar as retenções preexistentes, a pensão alimentícia e o empréstimo consignado. Acrescenta que o montante líquido recebido teria sido reduzido a R$ 739,00 em julho de 2026. Subsidiariamente, requer que o desconto determinado nestes autos somente tenha início após o encerramento das penhoras anteriores (evento 1, INIC1). A documentação apresentada confirma a incidência de outras constrições e deduções sobre o benefício previdenciário. A folha 4 do evento 1, DOC8, individualiza o valor bruto da aposentadoria e os descontos referentes à pensão alimentícia, ao empréstimo consignado e às penhoras judiciais: A existência de outras retenções, contudo, não basta para suspender a medida. Cabia ao recorrente demonstrar concretamente que a manutenção da penhora até o julgamento de mérito deste recurso comprometeria os recursos indispensáveis à própria subsistência. Embora comprovados os descontos, não foram apresentados elementos acerca das despesas pessoais atualmente suportadas pelo agravante. Tampouco há prova de gastos médicos, aquisição de medicamentos, tratamentos não disponibilizados pela administração penitenciária ou outras obrigações essenciais que possam deixar de ser atendidas em razão da constrição. A alegação de empréstimos contraídos para cuidados com a saúde também não encontra respaldo documental. O extrato registra consignação bancária mensal de R$ 133,00, mas não esclarece a origem da obrigação nem demonstra sua vinculação a tratamento médico. Deve-se considerar, ainda, que o agravante está recolhido na Penitenciária Masculina de Tubarão. Essa circunstância não permite presumir a inexistência de despesas pessoais, mas, ausente prova de gastos essenciais não atendidos no estabelecimento prisional, impede reconhecer risco imediato à sua subsistência. A pensão alimentícia, por sua vez, já é descontada diretamente do benefício previdenciário, no valor de R$ 810,50. Não se demonstrou, portanto, a necessidade de reservar parcela adicional dos proventos para o cumprimento dessa obrigação. A decisão agravada também adotou percentual moderado, pois limitou a penhora a 10% dos proventos, em vez dos 30% postulados pelo exequente, com o propósito de conciliar a preservação do mínimo existencial com a efetividade da execução. A repercussão global das constrições sobre o benefício deverá ser examinada com maior profundidade no julgamento do recurso. Para a concessão imediata do efeito suspensivo, entretanto, seria necessária a comprovação de dano atual e concreto decorrente da penhora determinada nestes autos. A implantação do desconto pelo INSS demonstra a atualidade da constrição, mas não comprova, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação. Os documentos evidenciam redução do valor disponível, sem indicar quais despesas essenciais do agravante deixariam de ser atendidas durante o processamento do recurso. Desse modo, ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência, não se encontra caracterizado o perigo de dano necessário à atribuição de efeito suspensivo. Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, o que inviabiliza, por si só, o deferimento da medida almejada. Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora, que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência do periculum in mora, não se faz necessário verificar a probabilidade de sucesso recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.