Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077286-18.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BOSSLE FILHOS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA BOSSLE
ADVOGADO(A): DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)
DESPACHO/DECISÃO
A assistência judiciária gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Contudo, a afirmação da parte, só por si, não obriga o magistrado a conceder o benefício, que constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio. A hipossuficiência econômica do interessado, portanto, deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto.
No caso vertente, inexistem elementos suficientes para o exame da viabilidade de concessão da benesse, o que impõe que a parte recorrente demonstre sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC).
Para tanto, quanto ao agravante JOAO PEREIRA BOSSLE, revela-se necessária a juntada de documentos atualizados que espelhem a real situação financeira, tais como: contracheque; extrato de benefício previdenciário; declaração completa de imposto de renda (pessoa física) acompanhada do recibo de entrega; certidões de propriedade de veículos (DETRAN) e de imóveis; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas mantidas pelo recorrente em instituições bancárias/financeiras. Ademais, caso a parte integre quadro societário de pessoa jurídica, adverte-se que o comprovante de pró-labore, isoladamente, é insuficiente para aferir a hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação do balancete contábil da empresa ou declaração de IRPJ, a fim de verificar eventual distribuição de lucros.
Anota-se, ademais, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é privativa da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, observa-se que a empresa BOSSLE FILHOS & CIA LTDA. encontra-se baixada/extinta, de modo que a comprovação da hipossuficiência deve se adequar à realidade contábil e jurídica dessa condição.
Assim, determino à parte recorrente (pessoa jurídica) que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, anexe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ e cópia do correspondente Distrato Social (ou ato equivalente de dissolução) registrado no órgão competente;
b) Balanço de Encerramento (Liquidação), acompanhado da respectiva Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referentes ao período final de atividade da empresa;
c) Balancete contábil final de encerramento das atividades e demonstrativo de fluxo de caixa relativo ao último exercício financeiro em que a empresa esteve ativa;
d) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de Extinção/Baixa (ou declaração fiscal equivalente de encerramento de atividades), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal;
e) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos;
f) Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da recorrente referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da efetiva baixa do CNPJ, bem como extrato atualizado das contas que eventualmente ainda permaneçam ativas;
g) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) completa, com o respectivo recibo de entrega, de todos os sócios que integravam o quadro societário na data da extinção da empresa.
Isso posto, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexem aos autos a documentação acima elencada, cientes de que a análise observará os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
Caso inviável a respectiva comprovação documental, ficam desde já intimadas para, no mesmo prazo, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, a fim de suprir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.