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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077281-64.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA DE ARAUJO TORRES ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA (OAB RJ110801) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. 2. O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado em evento 2, PROCADM1. 3. Antes de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de emissão referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa. Havendo vínculo de parentesco entre a parte autora e o titular do comprovante de residência apresentado, bastará a juntada de documentos de identificação que comprovem o vínculo existente. Inexistindo vínculo de parentesco, deverá ser apresentada declaração de domicílio assinada pela pessoa em cujo nome conste o comprovante, acompanhada dos documentos de identificação do signatário (cópias do RG e do CPF), nos termos da Lei nº 7.115/83 c/c art. 299 do Código Penal; b) declaração de hipossuficiência, juntando aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, além de outros documentos capazes de comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo previsto no item 3, esclarecer a informação constante da certidão de óbito acostada aos autos, considerando que nela consta que o de cujus faleceu no estado civil de casado. 5. Através de consulta ao sistema SIBE, operação PESINS, verifiquei que o(a) ex-segurado(a) instituiu pensão por morte a outro(a) dependente, o(a) qual deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito. 6. Assim sendo, intime-se a autora para, no mesmo prazo do item 3, para emendar a inicial, incluindo VICTOR TORRES TAVARES no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação, bem como para dizer se pretende o pensionamento integral (100%) ou o rateio com a dependente habilitada, sob pena de extinção. 7. Após, voltem-me conclusos.
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