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5077280-34.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5077280-34.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FERREIRA GOMES ALIMENTOS DO MAR LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELLE VASCOTTO FOLLE (OAB SC069518) EMBARGANTE: FLAVIO VELEDA GOMES ADVOGADO(A): FRANCIELLE VASCOTTO FOLLE (OAB SC069518) EMBARGANTE: SUELI APARECIDA DA LUZ ADVOGADO(A): FRANCIELLE VASCOTTO FOLLE (OAB SC069518) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado(a) por FERREIRA GOMES ALIMENTOS DO MAR LTDA, FLAVIO VELEDA GOMES e SUELI APARECIDA DA LUZ contra BANCO DO BRASIL S.A.. Cediço que a Taxa de Serviços judiciais não incidirá em embargos à execução, razão pela qual desnecessário o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018). Todavia, a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No ponto, a gratuidade da justiça objetiva propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98, do CPC). A gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, desde que provada a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, tal como dispõe o enunciado n. 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300003-95.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). Para a comprovação da hipossuficiência, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: Pessoa física: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; e d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Ou, sendo a parte embargante pessoa jurídica, a seguinte documentação: a) relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) os bens que possui; e c) outros documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades. Pessoa Jurídica: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis recentes; b) Balancetes mensais atualizados; c) Extratos bancários de todas as contas da empresa dos últimos meses; d) Declarações de faturamento; e) Relação de bens móveis e imóveis da sociedade; f) Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica; h) Certidões negativas de propriedade de bens, quando alegada ausência de patrimônio. Além disso, deve a parte embargante juntar, em 15 dias, os documentos essenciais para a propositura dos embargos, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Isso posto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), bem como juntar os documentos relevantes e essenciais à propositura dos embargos, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo quanto a este último ponto e de indeferimento da justiça gratuita quanto ao primeiro. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se.

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