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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5077263-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGERIO VALCANAIA ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Valcanaia contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, proferida na Ação Previdenciária Para Concessão de Auxílio-Acidente n. 5015357-79.2026.8.24.0033, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial e a juntada de outros documentos administrativos, sob pena de extinção do processo (Evento 19.1, da origem) Nas razões recursais, o agravante sustentou em linhas gerais que a exigência é ilegal, uma vez que busca a concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário concedido anteriormente, hipótese em que a jurisprudência vinculante (Temas 350/STF, 862/STJ e 24/TJSC) dispensa o prévio requerimento administrativo específico, independentemente do tempo transcorrido desde a cessação. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para afastar a determinação e garantir o regular prosseguimento da demanda com a designação de perícia médica. Em melhor análise dos autos, a fim de permitir o exame da questão por este segundo grau de jurisdição, foi oficiado à Juíza da causa que complementasse sua decisão quanto ao IAC/TJSC – Tema 24 (Evento 8.1). Em resposta, a magistrada manteve a decisão, fundamentando, resumidamente, que (i) a tese do IAC/TJSC – Tema 24, em sua redação definitiva (pós-embargos de declaração, j. 26.07.2023), não dispensa de forma absoluta o prévio requerimento administrativo nas ações de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, devendo a aferição do interesse de agir observar os Temas 350/STF e 660/STJ, especialmente quanto à prévia submissão dos fundamentos fáticos e probatórios da pretensão à esfera administrativa. (ii) No caso dos autos, a pretensão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença por alta programada, sem pedido de prorrogação ou requerimento específico, encontra fundamento em pressupostos fáticos e médicos que não foram submetidos à apreciação administrativa, notadamente a alegada consolidação de sequela permanente e a consequente redução da capacidade laborativa para fins de incidência do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; (iii) a matéria encontra-se, ademais, expressamente regulada pelos Temas 1.196/STF e 1.124/STJ, precedentes vinculantes supervenientes e específicos, que reforçam a exigência de prévio requerimento administrativo nessa hipótese (Evento 28.1, da origem). É, em suma, o relatório. O recurso é inadmissível, adianta-se. Isso porque a Juíza da causa determinou que a parte recorrente tomasse uma série de providências, tais como a juntada de documentos administrativos faltantes, medida essa que, na verdade, trata de procedimento tendente a emendar a inicial da ação originária, como, aliás, a Magistrada singular classificou a medida. Acontece que o ato judicial que determina a emenda à inicial não se encontra previsto no rol de hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento, elencadas nos incisos I a XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único deste dispositivo legal, que contém a seguinte redação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, não há dúvida de que o decisório agravado não pode ser desafiado por agravo de instrumento, pois desborda das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Ritos, e também das previstas em disposições esparsas. Mutatis mutandis, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do tema corrobora esse raciocínio: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DE EMENDA À EXORDIAL. QUESTÃO A SER ENFRENTADA POR PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063577-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022 - sem destaque no original). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A QUAL DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E, PORTANTO, NÃO ANALISOU O PEDIDO LIMINAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO (RESP N. 1.696.396/MT). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 62 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ERA A MEDIDA QUE SE IMPUNHA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038851-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023 - sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, A FIM DE QUE SEJA APRESENTADO O CONTRATO EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL TAXATIVO DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO TEMA 988. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 62 DO TJSC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044106-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023 - sem destaque no original). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SE INVOCAR A MITIGAÇÃO DESSA LISTA, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ (RECURSO ESPECIAL 1.704.520/MT, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021923-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023 - sem destaque no original). Ressalte-se que tais precedentes deram origem à Súmula 62 deste Tribunal de Justiça: Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito. Logo, impossível admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de requisito intrínseco relativo ao seu cabimento, uma vez que a legislação processual civil vigente não permite a impugnação de decisão que determina que a parte emende a inicial, anexando documentação, por meio desse expediente recursal. Registre-se que não se desconhece a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, na hipótese em comento, está-se diante justamente daqueles casos em que não se vislumbra uma urgência no julgamento do assunto, pois não se visualiza prejuízo se a temática for analisada somente por ocasião de eventual recurso de Apelação Cível, especialmente considerando que existe ordem jurídica expressa assegurando a inexistência de preclusão a respeito de pontos resolvidos na fase de conhecimento e para os quais a decisão a seu respeito não comporte agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1ª). Aliás, a própria Corte de Cidadania já decidiu no sentido aqui adotado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem destaque no original). Ressalte-se que a possibilidade de extinção do processo não pode ser considerada como justificativa para mitigar a admissibilidade deste Agravo de Instrumento. Isso porque, caso o processo originário seja sentenciado por essa razão, não se vislumbra prejuízo se este Tribunal de Justiça examinar a questão somente em recurso de apelação. Assim, não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema por ocasião da análise de eventual recurso de apelação, não há falar em cabimento deste Agravo de Instrumento contra a decisão impugnada. Registra-se, ainda, que, caso fosse possível o conhecimento do recurso, não haveria probabilidade do direito, pois a tese definitiva do IAC/Tema 24 não afasta, de forma absoluta, a exigência de prévio requerimento administrativo, ainda mais no caso em tela, em que se trata de alegações sobre a existência de sequela permanente consolidada e de redução definitiva da capacidade laboral, fatos novos que não foram objeto de apreciação administrativa. Cita-se a ementa do referido Incidente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 24. 1) REVISÃO DA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ FALAR EM LIMITE DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE VISA SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS, SIM, NA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ (NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA DE FATO NOVO). [...] 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26.07.2023 - Sem grifo no original). Por fim, registre-se que, embora seja um direito, fica a parte agravante ciente da possibilidade de imposição de multa na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil caso o agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, incisos e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do presente Agravo de Instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade. Custas pela agravante, suspensas em razão da Justiça Gratuita. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se.
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