Publicações do processo

5077256-18.2023.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5077256-18.2023.4.03.6301 AUTOR: ANDREIA PAIVA CAMILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERREIRA DOS SANTOS - SP432210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS - SP377491 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANDREIA PAIVA CAMILLO em face da UNIÃO, objetivando a repetição de indébito tributário referente às contribuições sociais previdenciárias recolhidas além do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período de maio de 2018 a outubro de 2021, em decorrência do exercício de atividades concomitantes, com a devida incidência de atualização monetária e juros moratórios. A UNIÃO apresentou contestação (ID 309170663), arguindo carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo e violação de deveres instrumentais regulamentares; prejudicial de prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN); insuficiência probatória quanto aos recolhimentos excedentes; impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Na sequência, juntou Informação Fiscal preliminar elaborada pela Receita Federal do Brasil (ID 310213145 e ID 310213149), na qual apurou montante originário de R$ 122,83, anuindo com a procedência unicamente adstrita a tal valor. A parte autora rebateu as preliminares e pleiteou a requisição de informações fiscais e DIRFs das fontes pagadoras (ID 323256811). Instada a demonstrar o prévio requerimento administrativo (ID 331498589), a autora defendeu a inafastabilidade da jurisdição e a caracterização de pretensão resistida (ID 333266581). Foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pleito administrativo (ID 334215400). Interposto recurso inominado pela autora (ID 335531044) e contrarrazoado pela UNIÃO (ID 336964697), a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática (ID 355571147), assentando a desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa em matéria de repetição de indébito tributário e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. A decisão monocrática transitou em julgado (ID 355571405). Com a baixa dos autos, facultou-se manifestação à demandante (ID 358517055), oportunidade em que a autora impugnou a conta da Receita Federal de R$ 122,83, apontando a omissão das remunerações pagas pelos empregadores Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., T.K.S. Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda. (CDB) e recolhimentos como contribuinte individual, requerendo a remessa à Contadoria (ID 362372749). O juízo determinou a remessa dos autos ao setor contábil (ID 414187122). A Contadoria Judicial informou que apenas os dados do CNIS eram insuficientes para apurar as retenções mensais por vínculo, sendo necessária a apresentação das DIRFs com detalhamento mensal (ID 415535523). Determinada a intimação da ré (ID 426449442), a UNIÃO acostou aos autos os relatórios das DIRFs mensais de 2018 a 2021 (ID 431332308 e ID 586030314). Foram também coligidos dados do CNIS de contribuinte individual (ID 581309713). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou parecer e cálculos judiciais (ID 593068939, ID 593068944, ID 593068943 e ID 593068942), apurando os valores recolhidos a maior no interregno de maio de 2018 a outubro de 2021 com base nas DIRFs e no extrato de contribuinte individual, fixando o montante a ser restituído em R$ 8.357,02 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), atualizado pela taxa SELIC até julho de 2026. Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo da contadoria (ID 598453525), a UNIÃO peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados, com fundamento na Portaria MF nº 249, de 23 de julho de 2012 (ID 599158391). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar atinente ao interesse processual encontra-se definitivamente superada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material decorrente da decisão monocrática transitada em julgado proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (ID 355571147 e ID 355571405). No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela Fazenda Nacional, cumpre atentar para a literalidade do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;" Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário opera-se com o pagamento antecipado. Proposta a presente demanda em 31 de maio de 2023, e abrangendo a pretensão as competências de maio de 2018 a outubro de 2021, tem-se que a exação mais antiga (competência maio de 2018) teve seu vencimento e recolhimento diferidos para o mês de junho de 2018. Dessa forma, nenhum dos recolhimentos postulados ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não havendo indébito atingido pela prescrição quinquenal. Rejeitada a prejudicial, passa-se ao mérito. O direito à restituição de tributos indevidamente recolhidos aos cofres públicos é assegurado pelo artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;" Na disciplina do custeio previdenciário, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estipula expressamente um limite máximo para o salário de contribuição, ex vi do artigo 28, § 5º: "§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." Em consonância com esse regramento, prescreve o caput do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: "Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior do que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." A lógica contributiva do sistema geral vincula a tributação ao teto de cobertura dos benefícios previdenciários. Portanto, o exercício simultâneo de atividades remuneradas submetidas a fontes pagadoras distintas que resulte em recolhimentos cumulados em montante superior ao patamar máximo fixado para o salário de contribuição autoriza a repetição do que sobejou, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo. Eventual inobservância de formalidades e deveres instrumentais regulamentares perante a autoridade administrativa não elide o direito subjetivo do contribuinte à devolução do indébito tributário. No caso concreto, aportadas aos autos as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRFs mensais) dos anos de 2018 a 2021 (ID 431332308 e ID 586030314) e os extratos do CNIS relativos a contribuinte individual (ID 581309713), a Contadoria Judicial deste Juizado Federal (CECALC) efetuou a liquidação precisa das exações vertidas acima do teto legal no interregno de maio de 2018 a outubro de 2021, apurando o crédito em favor da autora na quantia de R$ 8.357,02, atualizada pela taxa SELIC até julho de 2026 (ID 593068939). Submetida a conta de liquidação às partes, a UNIÃO manifestou expressa anuência ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, invocando a Portaria MF nº 249, de 23 de julho de 2012 (ID 599158391). A parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte, restando preclusa qualquer objeção ao laudo contábil. Desse modo, existindo convergência das partes e respaldo na prova técnica elaborada por órgão imparcial auxiliar da jurisdição, impõe-se a homologação e o acolhimento do parecer contábil da Contadoria Judicial (ID 593068939), fixando-se a condenação no importe líquido apurado. Em sede de repetição de indébito tributário federal, a atualização do montante devido faz-se exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: "§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." Incide, outrossim, o enunciado da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável à repetição tributária em âmbito federal, veda-se a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual isolado de juros, conforme entendimento pacificado nas cortes superiores. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora, ANDREIA PAIVA CAMILLO, as importâncias recolhidas a título de contribuição social previdenciária incidentes sobre a parcela remuneratória que excedeu o teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social no período de maio de 2018 a outubro de 2021, fixando o valor da condenação na quantia líquida de R$ 8.357,02 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), apurada pela Contadoria Judicial deste Juízo (ID 593068939) com atualização pela taxa SELIC até julho de 2026, devendo incidir a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de agosto de 2026 até o efetivo adimplemento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicados por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, dando-se ciência às partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.