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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Maria Aparecida de Oliveira Embargado: Espólio de Américo Jesuíno de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Oliveira, qualificada no seio dos autos do processo digital, contra o acórdão (mov. 265) lançado no âmbito do recurso de apelação articulado em desfavor da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, proferida no âmbito da ação de usucapião ordinária ajuizada em desfavor do Espólio de Américo Jesuíno de Souza. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação do embargado para, em reforma da sentença, reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam para integrar a relação processual, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões recursais alega, de relevante, a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não houve alteração do objeto da “1.”, mas apenas um esclarecimento sobre a cadeia dominial exigido pelo juízo de origem para fins de legitimação passiva. Aponta contradição interna no acórdão que, embora reconhecesse a suposta ilegitimidade passiva ad causam, matéria que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito. Aduziu, ainda, que o julgado colegiado omitiu-se quanto à possibilidade de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia sobre a localização do imóvel, em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.685.140/MG). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, afastando os vícios apontados, restabelecer a sentença conforme prolatada. Prequestiona a matéria. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de embargos de declaração. (mov. 277). Era o que bastava relatar. Passo ao voto. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão, elimine a contradição existe no julgado ou corrija erro material. O recurso de embargos de declaração, nos termos das razões expostas, não prospera. O voto condutor do acórdão embargado, ao contrário do afirmado pela recorrente, esclareceu, objetivamente, os motivos que autorizaram a reforma da sentença, a fim de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do embargado, bem como a razão pela qual a sentença assumiu a natureza de ato definitivo, considerando o estágio do processo, amparando-se, inclusive em julgado do Superior Tribunal de Justiça: Sendo assim, adoto a técnica da fundamentação por referência (per relationem), reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.306, segundo o qual “é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” Com base nesse entendimento, mantenho a decisão recorrida, a qual passa a integrar o presente voto como razões de decidir: A controvérsia recursal reside na verificação da legitimidade passiva ad causam do apelante, Espólio de Américo Jesuíno de Souza Filho, para figurar no polo passivo da presente relação processual declaratória, e, subsidiariamente, a higidez do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela apelada. O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a sua legitimidade com base na matrícula n.º 32.343, no CRI de Morrinhos, pois que o imóvel usucapiendo foi individualizado na inicial como parte da matrícula n.º 11.880, no CRI de Morrinhos, na qual o espólio não figura como proprietário. Destaca, ainda, inexistir nos autos do processo qualquer prova técnica, como planta ou memorial descritivo, que demonstre que o lote específico indicado pela apelada está inserido na área correspondente à matrícula n.º 32.343. A tese recursal merece acolhida. O Código Civil, em seus artigos 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade de bens imóveis se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis e que, enquanto não se registrar o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, de forma que a pretensão usucapienda deve ser direcionada necessariamente sobre aquele em cujo nome o imóvel está registrado no cartório competente, ou seja, o titular do domínio. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. […]. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. […]. (AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.). (grifo nosso). Depreende-se da peça inaugural, que a apelada delimitou o objeto de sua pretensão declaratória como sendo o “lote de terras situado na Alameda Jonas Inocêncio de Oliveira, Lt. 02, Qd. 03-A, Lugar Denominado Jardim Jesuíno, nesta Cidade, proveniente do Livro 2-C, folha 143, referente à matrícula 11.880, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca”. (movimento 1, doc. 1, pp. 3-4). No curso do processo, diante da inconsistência, o juízo de primeiro grau determinou esclarecimentos sobre a legitimidade passiva do apelante, momento em que a recorrida alterou a base fática de sua pretensão, passando a sustentar que o imóvel estaria inserido em uma área maior e objeto da matrícula n.º 32.343, esta sim de titularidade do espólio, adquirida por meio de outra ação de usucapião (processo nº 0367841-73.2006.8.09.0107). (mov. 87 e 90, doc. 2, p. 4) Por sua vez, o il. Magistrado sentenciante acolheu essa tese, afirmando que a matrícula nº 32.343, no CRI de Morrinhos “demonstra de forma inequívoca em seu registro R.01-32.343, que o domínio da área foi declarado em favor do Espólio de Américo Jesuíno de Souza Filho, por força de sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0367841-73.2006.8.09.0107.”, a titularidade dominial do apelante, fundamentando, a partir daí, a sua pertinência subjetiva. Contudo, essa conclusão representa um error in judicando, pois se baseia em uma presunção que carece de suporte probatório. Caberia à apelada, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrar, objetivamente e sem qualquer inconsistência, que o lote individualizado integra a área maior da matrícula n.º 32.343, contudo, não o fez. Além disso, a simples proximidade ou contiguidade de áreas não autoriza a presunção de que uma está contida na outra para fins de definição da titularidade dominial e, consequentemente, da legitimidade processual, notadamente considerando que o sistema registral brasileiro, em atenção ao princípio da especialidade objetiva (Lei n.º 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, 3, e 225), exige a perfeita individualização do imóvel, fato ignorado pela sentença impugnada. Desse modo, ao direcionar a ação contra parte cuja titularidade sobre o bem litigioso não foi inequivocamente comprovada, a apelada deixou de preencher condição essencial para o regular prosseguimento do feito, qual seja, pertinência subjetiva da demanda. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE SENTENÇA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. [...]. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. III. Não procede a tese de que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, haja vista que a questão decidida pelo juízo a quo já era objeto de discussão no curso da demanda, e os apelantes foram intimados por diversas vezes para corrigir o polo passivo, e não o fizeram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação n.º 0312057-12.2015.8.09.0038, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EFEITO TRANSLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. […]. 2. Apesar de existir um contrato de compromisso de compra e venda, dispõe a legislação processual civil que a legitimidade é daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DOS APELANTES RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação n.º 0471488-62.2007.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). (grifo nosso). Em conclusão: a sentença merece aperfeiçoamento. Por fim, ressalta-se, apenas, que ante a aplicação da teoria da asserção, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam nesta fase processual, ocasiona a improcedência do pedido e, não tão somente, a prolação de decisão terminativa. A propósito: […]. 4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.). (grifo nosso). Noutro giro, não há falar em omissão do julgado colegiado “QUANTO À POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO POR PROVA TÉCNICA.”. Isso porque, além de não ter sido a questão submetida ao recurso de apelação desencadeado pelo embargando, configura matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido postulada no momento processual adequado, qual seja, especificação de provas, contudo, isso não aconteceu, limitando-se a parte embargante a requerer o julgamento antecipado do mérito. (mov. 71). A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.). (grifo nosso). Além disso, resta inaplicável a caso o REsp n.º 1.685.140/MG, que permite a emenda da inicial “mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.”, porquanto, com o saneamento do processo e, em seguida, a prolação da sentença, a demanda já se encontra estabilizada. Desta forma, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. Salienta-se, ainda, que o fato do juiz não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, elaborando verdadeira peça acadêmica, quando já tenha encontrado motivação bastante para fundamentar a sua convicção/decisão, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. [...]. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]. - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifo nosso). No que diz respeito ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consagrou o prequestionamento ficto. A propósito: […]. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. […]. (STJ, AREsp n.º 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Diante do exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração interposto. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Maria Aparecida de Oliveira Embargado: Espólio de Américo Jesuíno de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que, em reforma da sentença, acolheu a alegação do embargado de ilegitimidade passiva ad causam em ação de usucapião. A parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) contradição, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito; e (ii) omissão, por não se manifestar sobre a possibilidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da localização do imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição no julgado colegiado, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em fase processual avançada, acarreta a improcedência do pedido com resolução do mérito, em conformidade com a Teoria da Asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). 4. Não há omissão quanto à produção de prova técnica, pois a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a parte embargante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito. 5. O prequestionamento da matéria considera-se realizado de forma ficta, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, após a instrução processual e à luz da Teoria da Asserção, resulta em julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito. 2. Preclui o direito à produção de prova quando a parte, intimada para a sua especificação, permanece inerte ou requer o julgamento antecipado do mérito. 3. A ausência de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370, 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.094.650/PR; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.779.589/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.143.590/RJ; STJ, AREsp n.º 2.842.124/RJ.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Maria Aparecida de Oliveira Embargado: Espólio de Américo Jesuíno de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Oliveira, qualificada no seio dos autos do processo digital, contra o acórdão (mov. 265) lançado no âmbito do recurso de apelação articulado em desfavor da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, proferida no âmbito da ação de usucapião ordinária ajuizada em desfavor do Espólio de Américo Jesuíno de Souza. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação do embargado para, em reforma da sentença, reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam para integrar a relação processual, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões recursais alega, de relevante, a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não houve alteração do objeto da “1.”, mas apenas um esclarecimento sobre a cadeia dominial exigido pelo juízo de origem para fins de legitimação passiva. Aponta contradição interna no acórdão que, embora reconhecesse a suposta ilegitimidade passiva ad causam, matéria que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito. Aduziu, ainda, que o julgado colegiado omitiu-se quanto à possibilidade de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia sobre a localização do imóvel, em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.685.140/MG). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, afastando os vícios apontados, restabelecer a sentença conforme prolatada. Prequestiona a matéria. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de embargos de declaração. (mov. 277). Era o que bastava relatar. Passo ao voto. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão, elimine a contradição existe no julgado ou corrija erro material. O recurso de embargos de declaração, nos termos das razões expostas, não prospera. O voto condutor do acórdão embargado, ao contrário do afirmado pela recorrente, esclareceu, objetivamente, os motivos que autorizaram a reforma da sentença, a fim de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do embargado, bem como a razão pela qual a sentença assumiu a natureza de ato definitivo, considerando o estágio do processo, amparando-se, inclusive em julgado do Superior Tribunal de Justiça: Sendo assim, adoto a técnica da fundamentação por referência (per relationem), reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.306, segundo o qual “é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” Com base nesse entendimento, mantenho a decisão recorrida, a qual passa a integrar o presente voto como razões de decidir: A controvérsia recursal reside na verificação da legitimidade passiva ad causam do apelante, Espólio de Américo Jesuíno de Souza Filho, para figurar no polo passivo da presente relação processual declaratória, e, subsidiariamente, a higidez do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela apelada. O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a sua legitimidade com base na matrícula n.º 32.343, no CRI de Morrinhos, pois que o imóvel usucapiendo foi individualizado na inicial como parte da matrícula n.º 11.880, no CRI de Morrinhos, na qual o espólio não figura como proprietário. Destaca, ainda, inexistir nos autos do processo qualquer prova técnica, como planta ou memorial descritivo, que demonstre que o lote específico indicado pela apelada está inserido na área correspondente à matrícula n.º 32.343. A tese recursal merece acolhida. O Código Civil, em seus artigos 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade de bens imóveis se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis e que, enquanto não se registrar o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, de forma que a pretensão usucapienda deve ser direcionada necessariamente sobre aquele em cujo nome o imóvel está registrado no cartório competente, ou seja, o titular do domínio. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. […]. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. […]. (AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.). (grifo nosso). Depreende-se da peça inaugural, que a apelada delimitou o objeto de sua pretensão declaratória como sendo o “lote de terras situado na Alameda Jonas Inocêncio de Oliveira, Lt. 02, Qd. 03-A, Lugar Denominado Jardim Jesuíno, nesta Cidade, proveniente do Livro 2-C, folha 143, referente à matrícula 11.880, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca”. (movimento 1, doc. 1, pp. 3-4). No curso do processo, diante da inconsistência, o juízo de primeiro grau determinou esclarecimentos sobre a legitimidade passiva do apelante, momento em que a recorrida alterou a base fática de sua pretensão, passando a sustentar que o imóvel estaria inserido em uma área maior e objeto da matrícula n.º 32.343, esta sim de titularidade do espólio, adquirida por meio de outra ação de usucapião (processo nº 0367841-73.2006.8.09.0107). (mov. 87 e 90, doc. 2, p. 4) Por sua vez, o il. Magistrado sentenciante acolheu essa tese, afirmando que a matrícula nº 32.343, no CRI de Morrinhos “demonstra de forma inequívoca em seu registro R.01-32.343, que o domínio da área foi declarado em favor do Espólio de Américo Jesuíno de Souza Filho, por força de sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0367841-73.2006.8.09.0107.”, a titularidade dominial do apelante, fundamentando, a partir daí, a sua pertinência subjetiva. Contudo, essa conclusão representa um error in judicando, pois se baseia em uma presunção que carece de suporte probatório. Caberia à apelada, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrar, objetivamente e sem qualquer inconsistência, que o lote individualizado integra a área maior da matrícula n.º 32.343, contudo, não o fez. Além disso, a simples proximidade ou contiguidade de áreas não autoriza a presunção de que uma está contida na outra para fins de definição da titularidade dominial e, consequentemente, da legitimidade processual, notadamente considerando que o sistema registral brasileiro, em atenção ao princípio da especialidade objetiva (Lei n.º 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, 3, e 225), exige a perfeita individualização do imóvel, fato ignorado pela sentença impugnada. Desse modo, ao direcionar a ação contra parte cuja titularidade sobre o bem litigioso não foi inequivocamente comprovada, a apelada deixou de preencher condição essencial para o regular prosseguimento do feito, qual seja, pertinência subjetiva da demanda. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE SENTENÇA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. [...]. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. III. Não procede a tese de que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, haja vista que a questão decidida pelo juízo a quo já era objeto de discussão no curso da demanda, e os apelantes foram intimados por diversas vezes para corrigir o polo passivo, e não o fizeram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação n.º 0312057-12.2015.8.09.0038, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EFEITO TRANSLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. […]. 2. Apesar de existir um contrato de compromisso de compra e venda, dispõe a legislação processual civil que a legitimidade é daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DOS APELANTES RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação n.º 0471488-62.2007.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). (grifo nosso). Em conclusão: a sentença merece aperfeiçoamento. Por fim, ressalta-se, apenas, que ante a aplicação da teoria da asserção, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam nesta fase processual, ocasiona a improcedência do pedido e, não tão somente, a prolação de decisão terminativa. A propósito: […]. 4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.). (grifo nosso). Noutro giro, não há falar em omissão do julgado colegiado “QUANTO À POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO POR PROVA TÉCNICA.”. Isso porque, além de não ter sido a questão submetida ao recurso de apelação desencadeado pelo embargando, configura matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido postulada no momento processual adequado, qual seja, especificação de provas, contudo, isso não aconteceu, limitando-se a parte embargante a requerer o julgamento antecipado do mérito. (mov. 71). A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.). (grifo nosso). Além disso, resta inaplicável a caso o REsp n.º 1.685.140/MG, que permite a emenda da inicial “mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.”, porquanto, com o saneamento do processo e, em seguida, a prolação da sentença, a demanda já se encontra estabilizada. Desta forma, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. Salienta-se, ainda, que o fato do juiz não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, elaborando verdadeira peça acadêmica, quando já tenha encontrado motivação bastante para fundamentar a sua convicção/decisão, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. [...]. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]. - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifo nosso). No que diz respeito ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consagrou o prequestionamento ficto. A propósito: […]. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. […]. (STJ, AREsp n.º 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Diante do exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração interposto. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Maria Aparecida de Oliveira Embargado: Espólio de Américo Jesuíno de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 5077220-98.2021.8.09.0107. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que, em reforma da sentença, acolheu a alegação do embargado de ilegitimidade passiva ad causam em ação de usucapião. A parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) contradição, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito; e (ii) omissão, por não se manifestar sobre a possibilidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da localização do imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição no julgado colegiado, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em fase processual avançada, acarreta a improcedência do pedido com resolução do mérito, em conformidade com a Teoria da Asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). 4. Não há omissão quanto à produção de prova técnica, pois a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a parte embargante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito. 5. O prequestionamento da matéria considera-se realizado de forma ficta, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, após a instrução processual e à luz da Teoria da Asserção, resulta em julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito. 2. Preclui o direito à produção de prova quando a parte, intimada para a sua especificação, permanece inerte ou requer o julgamento antecipado do mérito. 3. A ausência de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370, 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.094.650/PR; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.779.589/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.143.590/RJ; STJ, AREsp n.º 2.842.124/RJ.
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