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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077220-09.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: STEPHANIE TOUSON GOMES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES PASSOS (OAB ES043086)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social no Rio de Janeiro (e/ou à autoridade administrativa atualmente responsável) que conclua a análise e profira decisão administrativa motivada no requerimento protocolado sob o nº 1339798730, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas processuais isentas na forma da lei e em face da gratuidade concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta determinação. Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. Dê-se ciência ao MPF. Interposta apelação voluntária por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o reexame necessário e eventual julgamento de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.