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TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077216-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA FIGUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROARA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social ao idoso, por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, administrativamente negado. I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação social, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93. Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. III - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. IV - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. V - Por fim, façam-me conclusos.
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