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5077196-17.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077196-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAFAEL PEREIRA LIMA CPF: 136.144.406-13 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAFAEL PEREIRA LIMA em desfavor de COPASA MG . Inicialmente, os exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação relativa ao recálculo das faturas de água e esgoto a partir de 06/2020, livre de encargo moratório, com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores às ocorrências, devendo abater o valor de R$509.94 pagos a título de entrada do parcelamento cancelado, desde que comprovada a quitação, conforme sentença de ID 10219270989, que transitou em julgado (ID 10245147226). Após a distribuição do cumprimento de sentença, este juízo recebeu o feito e intimou a executada para cumprir a obrigação de fazer e de pagar honorários (ID 10339096424). O pagamento foi efetuado no ID 10277745354. Sentença da obrigação de pagar proferida no ID 10445696163. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, a qual foi deferida no ID 10555324627. No ID 10558143779, a executada manifestou-se informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntou documentos de ID 10558148301 a ID 10558130942. Em resposta, o exequente manteve-se inerte após duas intimações (ID 10665319331 e ID 10691382162) É o relatório. Decido. Ante a documentação acostada pela executada e a obrigação imposta, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as demais diligências cabíveis, arquivem-se. Registro, por fim, que, por força da Lei Estadual de nº 14.939/2003, são isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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