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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação / Remessa Necessária Nº 5077135-17.2025.8.24.0023/SC
APELADO: DENISE DA ROSA FAGUNDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis contra a sentença que, no mandado de segurança impetrado por Denise da Rosa Fagundes, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (70.1):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim de determinar a nulidade da Portaria IPREF nº 0294/2025, em razão do reconhecimento da decadência administrativa para a revisão das vantagens funcionais da inativa, devendo a autoridade coatora restabelecer nos proventos de aposentadoria da impetrante o percentual original de 57% (cinquenta e sete por cento) a título de adicionais por tempo de serviço (triênios), nos moldes da Portaria nº 0373/2024.
Em suas razões (83.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da Portaria IPREF n. 0294/2025, argumentando que a Administração tinha o dever de corrigir os triênios concedidos em desacordo com a Lei Complementar Municipal n. 63/2003, em observância aos princípios da legalidade e da autotutela. Defende, ainda, que não houve decadência administrativa, porquanto a revisão ocorreu no contexto do controle de legalidade do ato de aposentadoria exercido pelo Tribunal de Contas, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Alega também inexistir direito adquirido à manutenção de fórmula de cálculo ilegal, que o Ato da Mesa n. 300/2015 não possui efeito vinculante em relação ao IPREF e que a adequação dos proventos não configura violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Ao final, requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Com as contrarrazões (88.1), e com parecer ministerial pelo desprovimento do apelo (8.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame.
3. Conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento.
A controvérsia recursal limita-se à validade da Portaria IPREF n. 0294/2025, por meio da qual o Instituto de Previdência procedeu à revisão da composição dos proventos de aposentadoria da impetrante, reduzindo o percentual de adicional por tempo de serviço de 57% para 45%, ao fundamento de que os triênios concedidos nos anos de 2004, 2007, 2010 e 2013 teriam sido calculados em desacordo com a Lei Complementar Municipal n. 63/2003, que passou a prever o percentual de 3% a cada triênio para os servidores não integrantes do magistério.
A autarquia sustenta a legalidade da medida, invocando o poder-dever de autotutela administrativa, o caráter vinculante da atuação do Tribunal de Contas e a inaplicabilidade da decadência administrativa.
Com efeito, embora não haja controvérsia relevante acerca da incorreção do critério adotado pela Administração quando da concessão dos triênios posteriores à vigência da Lei Complementar Municipal n. 63/2003, a questão submetida a julgamento não se relaciona propriamente com a existência ou não da ilegalidade originária, mas com a possibilidade jurídica de sua revisão mais de uma década após a incorporação da vantagem ao patrimônio funcional da servidora.
É precisamente nesse contexto que incide o instituto da decadência administrativa, aplicável à Administração Pública local por força de consolidada orientação jurisprudencial, previsto no art. 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1°. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A norma prestigia os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas estabelecidas entre Administração e administrados, impedindo que situações consolidadas ao longo do tempo permaneçam indefinidamente sujeitas à revisão estatal.
No caso dos autos, a própria impetrante demonstrou por meio da ficha financeira (1.10), e tal circunstância não foi infirmada pelo impetrado, que os triênios objeto da revisão foram concedidos em 31/05/2004, 31/05/2007, 31/05/2010 e 31/05/2013, todos calculados à razão de 6%, em consonância com a prática administrativa então adotada pela Câmara Municipal de Florianópolis.
Conforme narrado na petição inicial, “as concessões de triênios operadas entre 31 de maio de 2004 e 31 de maio de 2013” foram realizadas pela própria Administração e percebidas pela servidora ao longo de todo o período de atividade, sem qualquer participação sua na definição dos critérios remuneratórios.
De outro lado, a autarquia previdenciária reconhece que a revisão somente veio a ocorrer mediante a edição da Portaria n. 0294/2025, em 25/11/2025 (1.12), por ocasião da análise do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
A sentença registrou, em reprodução de trecho da decisão proferida em agravo de instrumento desta relatora, que “o último dos adicionais que se pretende a alteração de percentual foi concedido em 2013. Entretanto, a retificação da portaria que aposentou a servidora só adveio em 2025, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999” (70.1).
Não há, ademais, qualquer elemento indicativo de má-fé da servidora. Ao contrário, toda a moldura fática revela que eventual equívoco decorreu exclusivamente da atuação administrativa.
Acerca da questão a impetrante destacou na inicial que a Administração reconheceu a irregularidade apenas anos depois, por meio do Ato da Mesa n. 300, de 05 de junho de 2015, ocasião em que determinou a observância do percentual de 3% para as concessões futuras, sem invalidar os benefícios anteriormente implementados.
Embora não seja necessário atribuir ao referido ato os efeitos de uma alegada “coisa julgada administrativa”, como sustentado na exordial, é inegável sua relevância como elemento demonstrativo de dois aspectos: a boa-fé dos servidores beneficiados e a plena ciência da Administração acerca da questão muitos anos antes da edição da portaria impugnada.
A principal tese recursal repousa na premissa de que a decadência não teria se consumado porque os triênios passaram a integrar ato de aposentadoria submetido ao controle do Tribunal de Contas, cuja apreciação constituiria ato administrativo complexo.
Todavia, o argumento confunde institutos jurídicos distintos.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445 da repercussão geral, fixou orientação quanto ao prazo de que dispõem os Tribunais de Contas para o exame da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria.
Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre a aferição dos requisitos para a jubilação da servidora, tampouco sobre eventual demora do órgão de controle externo na apreciação do ato aposentatório. O que se debate é a revisão de atos administrativos autônomos e anteriores, referentes à concessão de vantagens funcionais implementadas quando a servidora ainda se encontrava em atividade.
A distinção foi destacada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5004245-18.2026.8.24.0000, de minha relatoria, reproduzida na sentença recorrida, ao consignar que “o cerne da discussão não está no prazo que o Tribunal de Contas dispunha para análise da legalidade do ato de aposentadoria [...], mas, sim, na repercussão dessa revisão sobre os atos administrativos que concederam à impetrante cada um dos triênios de 6%, percebidos durante todo o período de atividade e incorporados aos proventos de aposentadoria”.
Na mesma linha, foi expressamente consignado naquele precedente que “há de se fazer uma distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria e o deferimento (quando em atividade o servidor) de vantagem incorporada aos proventos da inatividade”, concluindo-se que, quanto a esta última situação, “o lapso extintivo quinquenal para revisão deve ser contado a partir da autorização administrativa para fruição do benefício”.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente aplicando tal compreensão em hipóteses idênticas envolvendo o próprio IPREF e a revisão de triênios incorporados aos proventos de servidores vinculados ao Município de Florianópolis:
1) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO RE N. 636.553 (TEMA 445) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF. RETIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS) DE 6% PARA 3%, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003. TRANCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 54, DA LEI 9.784/1999) ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM E A REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO TEMA 445/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (ApelRemNec 5020254-30.2019.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29/08/2023)
2) MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA PORTARIA N. 289/2021, QUE REDUZIU OS PERCENTUAIS DOS TRIÊNIOS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA INATIVA. 1) SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ÓRGÃO LEGISLATIVO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, SALVO EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. EXEGESE DA SÚMULA 525 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. 2) INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS ATOS QUE LHE CONCEDERAM OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE ACOLHIDA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (IPREF) QUE, EM ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, RETIFICOU A COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE TRIÊNIOS, DE 63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) PARA 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO). PROVIDÊNCIA TOMADA QUANDO JÁ ATINGIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O ATO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. ORDEM CONDEDIDA PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECER O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS ORIGINAIS. (MSCiv 5047750-35.2021.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 25-09-2024)
3) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LM N. 2.536/1987. REVISÃO. PROVIDÊNCIA TOMADA PASSADOS MAIS DE TRINTA ANOS DA CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, VALOR PAGO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5043516-33.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Por fim, essa também foi a conclusão adotada em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Basílio Elias De Caro (8.1):
Na espécie, ao analisar a ficha financeira da impetrante5, verifica-se que, nos termos da Lei Municipal n. 2.536/1987 e da Lei Complementar Municipal n. 63/2003, que dispõem sobre o adicional por tempo de serviço (triênio), a Portaria n. 0294/2025 reduziu o percentual dos triênios originalmente concedidos à servidora em 6% — nas datas de 05/2004, 05/2007, 05/2010 e 05/2013, já sob a vigência da LCM n. 63/2003 — para 3%.
Assim, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração revisar os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários, denota-se que o último adicional cujo percentual a autarquia previdenciária pretende alterar foi concedido à servidora em maio de 2013. Ocorre que a retificação da portaria de aposentadoria da servidora somente ocorreu em dezembro de 2025, quando já escoado o prazo decadencial previsto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/19996.
Desse modo, a revisão incidiu sobre ato administrativo que concedeu à servidora o adicional por tempo de serviço (triênios), o qual foi regularmente pago durante todo o período de atividade e incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão do regime de integralidade e paridade a que fazia jus a servidora.
No mais, também não prospera a invocação do princípio da legalidade e do poder-dever de autotutela administrativa.
Com efeito, a Administração Pública realmente possui o dever de invalidar atos ilegais, conforme reconhecido pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a própria ordem jurídica estabelece limites temporais ao exercício dessa prerrogativa, justamente para compatibilizar a legalidade com a segurança jurídica.
O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não constitui exceção ao princípio da legalidade, mas instrumento de concretização de outro valor igualmente constitucionalmente protegido: a estabilidade das relações jurídicas legitimamente consolidadas.
Por essa razão, o reconhecimento da decadência administrativa não implica afirmar a existência de direito adquirido à ilegalidade, nem admitir a perpetuação abstrata de situação desconforme à lei.
A conclusão é diversa: uma vez transcorrido o prazo legal sem o exercício do poder anulatório e ausente demonstração de má-fé do beneficiário, estabiliza-se a relação jurídica individual, tornando-se inviável sua desconstituição pela própria Administração. Trata-se da incidência direta do regime jurídico da decadência, e não da preservação de eventual direito adquirido a regime remuneratório ou a fórmula de cálculo específica.
Por fim, embora a impetrante também invoque a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos, mostra-se desnecessário aprofundar o exame da questão como fundamento autônomo para a solução da lide.
Isso porque o reconhecimento da decadência administrativa é suficiente para infirmar a validade da Portaria IPREF n. 0294/2025. Uma vez inviabilizada a revisão administrativa dos triênios concedidos entre 2004 e 2013, impõe-se a preservação da composição remuneratória anteriormente reconhecida na Portaria IPREF n. 0373/2024, restando prejudicada análise mais aprofundada acerca dos limites materiais da cláusula de irredutibilidade remuneratória.
Diante desse quadro, evidencia-se que a Administração promoveu a revisão de atos concessivos favoráveis à servidora muito depois de consumado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, circunstância que impede a manutenção da Portaria IPREF n. 0294/2025.
Assim, deve ser preservada a sentença que concedeu a segurança para restabelecer o percentual originalmente incorporado aos proventos da impetrante, impondo-se o desprovimento do recurso voluntário e a também da remessa necessária.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao apelo e à remessa necessária.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.