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5077054-06.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077054-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEILA ROSENALVA ISRAEL ERKMANN ADVOGADO(A): FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leila Rosenalva Israel Erkmann contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió, nos autos da ação de exigir contas n. 5001469-29.2026.8.24.0070, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 14, E-Proc 1G): Trata-se de ação de exigir contas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leila Rosenalva Israel Erkmann em desfavor de Marcos Adolfo Erkmann. A autora pretende, em síntese, a apresentação de documentos contábeis e financeiros da Gráfica Taioense Ltda., a restrição de retiradas e distribuições de resultados e o resguardo de sua participação societária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados indiquem que a autora integra o quadro societário da empresa e possa ter direito de exigir contas da administração exercida pelo réu, não há elementos concretos que demonstrem o perigo de dano, que foi fundamentado em possibilidades abstratas, insuficientes para justificar a apresentação imediata de documentos. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Da audiência de conciliação e mediação Em razão da adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos do CEJUSC estadual, designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador habilitado junto ao TJSC. Intime-se o conciliador para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e certificar nos autos a data, o horário e o link de acesso, observando o intervalo de 45 a 75 dias, indicando ainda os honorários, conforme tabela da Resolução 18/2018 do TJSC, e os dados bancários para pagamento. Quanto aos honorários, embora o art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ preveja o pagamento mínimo de cinco horas na primeira sessão e dez horas em caso de continuidade, reduzo o valor para duas horas, a fim de ampliar o acesso à conciliação. Com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários conforme a tabela da Resolução 18/2018 do TJSC, observados o valor da causa, a duração de duas horas e o nível intermediário do conciliador. Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2º, §5º, da Resolução 271/2018 do CNJ). Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo conciliador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Por fim, destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC). Aprazada a audiência, intime-se a parte autora por meio de seu procurador e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, §2º, do CPC), facultada a utilização do aplicativo WhatsApp, mediante telefone e dados de identificação extraídos dos autos. O prazo de 15 dias para contestação fluirá da audiência de mediação ou, em caso de cisão, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 18 da Lei de Mediação), sob pena de revelia. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o Contrato Social da empresa prevê expressamente a administração da sociedade pelos sócios e estabelece, em sua cláusula nº 9, o dever de prestação de contas justificadas da administração, mediante elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico"; b) "a ação foi proposta justamente diante da ausência de transparência acerca da administração empresarial e patrimonial, em contexto no qual existem controvérsias concretas sobre movimentações financeiras, retiradas, distribuição de resultados, relacionamento entre a “Gráfica Taioense” e a empresa “LY Ateliê” e utilização de contas bancárias e recursos vinculados às atividades desenvolvidas pelas partes"; c) "as partes litigam há longo período de demandas envolvendo a “GRÁFICA TAIOENSE LTDA.”, patrimônio, movimentações financeiras, administração societária e alegados desvios de recursos, sendo que, na própria tutela cautelar antecedente nº 5002391-07.2025.8.24.0070, o Juízo reconheceu expressamente a existência de diversos pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil para esclarecê-los"; d) "a situação patrimonial e financeira das partes e da sociedade é controvertida e depende de apuração técnica"; e) "não pretende antecipar o resultado da demanda, tampouco obter valores ainda não apurados"; f) "busca, de forma conservativa, assegurar que os documentos e elementos financeiros necessários à própria instrução permaneçam preservados e acessíveis, evitando que o decurso do processo torne mais difícil ou até inviável a reconstrução da realidade patrimonial que constitui o objeto da ação"; g) no agravo de instrumento n. 5061541-95.2026.8.24.0000, "este E. Tribunal reconheceu que a evolução da cognição judicial e a necessidade de perícia contábil repercutiam diretamente sobre a legitimidade e a extensão dos atos patrimoniais, consignando que a manutenção da remoção do veículo, da penhora imobiliária e da continuidade dos atos expropriatórios era 'incompatível com o atual estágio processual da ação principal'"; h) "busca, de forma conservativa, assegurar que os documentos e elementos financeiros necessários à própria instrução permaneçam preservados e acessíveis, evitando que o decurso do processo torne mais difícil ou até inviável a reconstrução da realidade patrimonial que constitui o objeto da ação"; i) "a Agravante não pretende expropriar, receber ou antecipar qualquer crédito; pretende apenas conhecer, fiscalizar e preservar a realidade patrimonial que será objeto da futura prestação de contas"; e j) deve ser deferida a tutela de urgência para que "seja determinado ao Agravado que apresente, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, os documentos contábeis e financeiros essenciais e atuais da “GRÁFICA TAIOENSE LTDA.”, especialmente balancetes, demonstrações de resultados, extratos bancários, relatórios de cartões, comprovantes de PIX e transferências relevantes, notas fiscais e demonstrativos de retiradas, pró-labore, adiantamentos e distribuição de lucros, bem como que mantenha tal regularidade, ao menos a cada bimestre" (Evento 1, E-Proc 2G). É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência pode possuir natureza cautelar ou satisfativa e requer, conforme redação do art. 300, caput, do CPC, a presença da probabilidade do direito e, de modo concomitante, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, conforme inteligência do art. 300, § 3º, do CPC, a incidência de terceiro pressuposto específico à tutela satisfativa: reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a temática, comenta Fredie Didier Júnior: Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. [...] Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600, sem grifo no original). Na espécie, conforme fundamentado pelo magistrado singular, a probabilidade do direito decorre do fato de que "a autora integra o quadro societário da empresa e possa ter direito de exigir contas da administração exercida pelo réu" (Evento 14, E-Proc 1G). Por outro lado, embora a autora/agravante argumente haver perigo de dano, não há qualquer substrato probatório suficiente a indicar a mínima possibilidade de desvio financeiro, má gestão empresarial e o extraviamento ou destruição dos exigidos documentos societários. Ao contrário, nos termos do julgamento proferido por este Órgão Fracionário no agravo de instrumento n. 5016119-97.2026.8.24.0000, aparentemente a autora/agravante que se comportava de modo temerário durante a gestão da empresa Gráfica Taioense, veja-se (evento 23, RELVOTO1): A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao bloqueio de valores e à apreensão de bens, diante de alegado desvio patrimonial praticado por sócia-administradora. Da análise detida dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada por meio de prova documental idônea e contemporânea aos fatos narrados. Os extratos bancários juntados evidenciam sucessivas transferências de valores da conta da Gráfica Taioense Ltda para a conta pessoal da agravada, bem como saques avulsos em espécie, realizados em curto lapso temporal e sem qualquer justificativa contábil ou societária. Tais movimentações financeiras, além de expressivas em termos quantitativos, revelam-se incompatíveis com a boa-fé objetiva e com os deveres fiduciários inerentes à condição de sócia-administradora, notadamente os deveres de lealdade, diligência e preservação do patrimônio social. O ordenamento jurídico é expresso ao vedar a utilização de bens ou valores da sociedade em benefício próprio, sem autorização dos demais sócios, conduta que, em tese, caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil. A par disso, a documentação acostada demonstra que a agravada, no mesmo contexto fático, constituiu empresa individual, com objeto social formalmente semelhante ao da sociedade comum, passando a utilizar mercadorias adquiridas pela Gráfica Taioense Ltda, bem como sua estrutura operacional, em evidente desvio de finalidade, o que reforça o juízo de verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano também se mostra evidente. Conforme se extrai dos autos, após o afastamento da agravada da gestão de fato, constatou-se saldo bancário praticamente inexistente na conta da empresa, circunstância que obrigou o agravante a contrair empréstimo bancário para manutenção das atividades empresariais e cumprimento de obrigações básicas, inclusive trabalhistas. Tal cenário revela risco concreto de insolvência empresarial, com prejuízos que ultrapassam os interesses individuais das partes, atingindo funcionários, fornecedores e a própria função social da empresa. Por fim, diante do procedimento especial bifásico da ação de prestação de contas, a apresentação de todos os documentos solicitados pela autora/agravante acabaria por irreversivelmente satisfazer a tutela jurisdicional pretendida. Mutatis mutandis, precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE HERDEIRA, REQUEREU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CO-HERDEIRA PELO USUFRUTO DO BEM COMUM. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 4011218-50.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 11-10-2020). Logo, em cognisção sumária e não exauriente da matéria, ausente os pressupostos processuais necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

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