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5077050-66.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5077050-66.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022364-84.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CARLA SIMONE CORREA DA MAIA ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) AGRAVADO: DENILSON CORREA DA MAIA ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) AGRAVADO: AGRO FUTURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" ajuizada em face de Agro Futuro Comércio e Representações Ltda, Denilson Correa de Maia e Carla Simone Correa de Maia, acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud, nos seguintes termos: (evento 89, DESPADEC1) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à constrição via SISBAJUD, para: reconhecer a impenhorabilidade e determinar o levantamento integral do bloqueio incidente sobre a conta Sicoob n. 72.786-5, no valor de R$ 6.661,07, por se tratar de numerário de natureza previdenciária pertencente a terceira pessoa estranha à lide; reconhecer parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta Banco do Brasil n. 221136-X, determinando a liberação de 70% do montante constrito, com manutenção de 30% da constrição, até ulterior satisfação do crédito exequendo, em atenção ao art. 805 do CPC, preservado o mínimo existencial da executada; quanto à conta Sicoob n. 140.799-6, afastar a impenhorabilidade integral requerida, mas, em caráter de adequação e proporcionalidade, limitar a constrição a 30% do valor bloqueado, liberando-se o remanescente, por não ter sido demonstrada, de forma suficiente, a configuração de reserva poupadora protegida pelo art. 833, X, do CPC; determino à serventia que promova as anotações e comunicações necessárias no sistema, inclusive com a imediata liberação dos valores ora desbloqueados, se já transferidos à conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o agravante sustentou estar presente a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano decorrente da imediata liberação dos valores bloqueados. Argumentou que, caso os numerários fossem disponibilizados à executada antes do julgamento da insurgência, haveria risco de dissipação dos recursos, circunstância capaz de inviabilizar a satisfação do crédito executado, superior a R$ 1,1 milhão. Defendeu, por isso, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento das quantias até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. No mérito, asseverou incumbir ao executado comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos por ordem de bloqueio, nos termos da legislação processual. Aduziu não ter a devedora produzido elementos aptos a demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos, razão pela qual a decisão recorrida teria indevidamente afastado a efetividade da execução. Quanto à conta Sicoob n. 72.786-5, alegou figurar a executada como cotitular da relação bancária, dispondo de plenos poderes de movimentação sobre os recursos depositados. Sustentou não bastar a demonstração de que benefícios previdenciários de terceira pessoa ingressaram na conta para afastar a presunção de copropriedade dos valores, especialmente diante da intensa movimentação financeira identificada, circunstância que revelaria confusão patrimonial incompatível com o reconhecimento da impenhorabilidade. No tocante à conta Banco do Brasil n. 221136-X, afirmou que, embora nela fossem creditadas verbas de natureza remuneratória e restituição de imposto de renda, os extratos evidenciariam múltiplas operações de débito, crédito, transferências e pagamentos, descaracterizando eventual natureza alimentar dos recursos. Defendeu que a circulação ordinária das quantias no fluxo financeiro da correntista retiraria a proteção legal invocada pela executada. Relativamente à conta Sicoob n. 140.799-6, aduziu não serem aplicáveis as regras de impenhorabilidade relacionadas à reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos. Argumentou inexistir comprovação de que os valores mantidos na conta possuíssem finalidade de poupança destinada à subsistência da devedora, requisito indispensável para incidência da proteção legal reconhecida pela jurisprudência. Defendeu, ainda, que a existência de saldo em conta submetida à movimentação habitual, sem demonstração de finalidade poupadora, inviabilizaria o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, impondo-se o restabelecimento integral da constrição realizada via SISBAJUD. Ao final, requereu a reforma da decisão para declarar a penhorabilidade de todos os valores bloqueados ou, subsidiariamente, a manutenção de constrição mínima de 30% também sobre os recursos depositados na conta Sicoob n. 72.786-5. (evento 1, INIC1) É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal. Conta bancária n. 221.136-X Quanto à suscitada penhorabilidade dos valores contritos junto à conta bancária n. 221.136-X, não se vislumbra, neste momento processual, à probabilidade do direito a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Explica-se: É cediço que os vencimentos, salários ou remunerações, bem como os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme preceitua o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º: Neste caso, em relação à conta n. 221.136-X verifica-se que o montante bloqueado, no valor de R$ 5.664,91 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), é proveniente do recebimento dos proventos da executada agravada, circunstância que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado. (evento 70, IMP_SISB1, evento 70, EXTR2 e evento 81, DETSISPARTOT1, fls. 9). Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora. Contas bancárias n. 72.786-5 e n. 140.799-6 No que se refere aos valores constritos na contas bancárias n. 72.786-5 e n. 140.799-6, ao menos em juízo de cognição sumária, avista-se a probabilidade de provimento do presente recurso. Extrai-se dos autos que a agravada, ao sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária n. 72.786-5, alegou figurar apenas como cotitular da referida conta, cuja titularidade principal pertence a sua genitora, Angelina Damasano da Silveira dos Santos. Aduziu que os valores objeto da constrição são oriundos de benefício previdenciário percebido pela titular principal, razão pela qual defendeu a incidência da proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. (evento 70, IMP_SISB1) Por sua vez, o Juiz singular reconheceu a impenhorabilidade alegada. No entanto, não se verifica a legitimidade da executada agravada para postular, em nome próprio, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores que afirma pertencer a sua genitora, Angelina Damasano da Silveira, pois, conforme disposto no artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Referente ao bloqueio realizado na conta bancária n. 140.799-6, esclarece-se que, consoante dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos configura regra de direito disponível, cuja incidência não ostenta natureza de ordem pública, incumbindo ao executado o ônus de alegar e comprovar, de modo tempestivo e adequado, que os valores constritos se enquadram na hipótese legal. A orientação foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235 dos recursos repetitivos, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício, exigindo-se manifestação expressa e prova idônea por parte do devedor, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.235. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese segundo a qual "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou orientação divergente da tese estabelecida sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (EAREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, embora a executado tenha arguido a impenhorabilidade, não se observa, em juízo preliminar, a apresentação de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma clara, a natureza dos valores constritos como efetiva reserva financeira protegida, limitando-se à alegação genérica de que o montante é inferior ao limite legal. Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao inconformismo recursal, ao menos para afastar, neste momento, a liberação imediata das quantias, especialmente porque o levantamento antecipado do numerário pode acarretar risco concreto de irreversibilidade, tornando inócua a própria utilidade da execução e do julgamento colegiado. Nesse contexto, mostra-se necessária e proporcional a concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente para impedir a liberação das quantias constritas, mantendo-as depositadas à disposição do Juízo de origem, até o julgamento definitivo do recurso, preservando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar que os valores bloqueados nas contas bancárias n. 72.786-5 e n. 140.799-6 junto ao Sicoob permaneçam depositados em juízo, vedada a sua liberação, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de inutilidade da execução. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.

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