2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5077028-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AGRAVANTE: ROSA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AGRAVANTE: MARIZA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) DESPACHO/DECISÃO Paulo Francisco Cardoso, Rosa da Silva Cardoso e Mariza Batista de Souza interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, requerendo, além da concessão de tutela antecipada recursal e reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 1, INIC1). No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido. Não obstante os agravantes terem apresentado documentos complementares à declaração de hipossuficiência (evento 20), deixaram de dar cumprimento ao despacho de (evento 13, DOC1), não demonstrando, assim, sua real situação financeira. Com relação ao agravante Paulo Francisco, verifico ampla anemia probatória, pois (i) não foi apresentada certidão negativa de veículos; (ii) não foram comprovados rendimentos mensais, por meio de recibos da atividade autônoma exercida, tampouco extratos de todas suas contas bancárias; e (iii) a declaração de hipossuficiência apresentada sequer contou com informação expressa quanto aos valores auferidos com o labor exercido (evento 20, DOC1 e evento 20, DOC13). De outro lado, não desconheço, com relação às agravantes Rosa da Silva e Mariza Batista, terem sido apresentadas certidões negativas de automóveis e imóveis (evento 20, DOC2, evento 20, DOC3, evento 20, DOC4 e evento 20, DOC5). Ocorre que esses elementos não são suficientes para confirmação da impossibilidade do grupo em arcar, pontualmente, com as despesas processuais, sobretudo quando não apresentados comprovantes de rendimentos da primeira, tampouco extratos bancários das contas de titularidade de ambas. É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Extraio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000, rel. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 07/04/2022). Assim, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica e sabendo que os três recorrentes empreenderão esforços conjuntos para o pagamento de uma única guia de preparo recursal, a medida cabível é o indeferimento do pleito de concessão da Justiça Gratuita. Em decorrência, determino a intimação dos agravantes, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, realizem o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Cumpridos, voltem.