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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077018-29.2025.4.04.7100/RS AUTOR: SRL - SUL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SRL - SUL REPRESENTAÇÕES LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado (evento 1, INIC1): a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que suspenda, de imediato, a aplicação da nova tabela de remuneração imposta unilateralmente, mantendo-se os valores e percentuais anteriormente praticados, até decisão final neste processo; b) que a ECT se abstenha de proceder à cobrança ou compensação de valores retroativos, supostamente pagos a maior em virtude da tabela anterior, vedando-se qualquer desconto nos repasses mensais devidos à franqueada; c) que, caso já tenham sido efetuados descontos ou retenções, seja determinada a devolução integral das quantias indevidamente subtraídas, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, acrescidas de juros legais. Narrou que é titular do Contrato de Franquia Postal n. 2719/2011/DR/RS, celebrado em julho de 2012 com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em decorrência de processo licitatório. Disse que, em dezembro de 2021, a ECT promoveu alterações unilaterais e substanciais nas condições contratuais, notadamente em relação aos percentuais de remuneração da franqueada, reduzindo-os de maneira abrupta e sem o devido respaldo legal. Defendeu que a medida violou o princípio do pacta sunt servanda e do devido processo legal, tendo sido implementada sem qualquer diálogo prévio, bem como sem justificativa técnica adequada e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira que embasasse a alteração dos percentuais remuneratórios. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, citando os artigos 58 e 65 da Lei n. 8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Pontuou que o próprio contrato firmado entre as partes reforça a obrigatoriedade de preservação do equilíbrio inicial da avença, argumentando que qualquer revisão de remuneração exige obrigatoriamente a celebração de termo aditivo bilateral, precedido de processo administrativo formal. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, nos seguintes termos: a) seja declarada a nulidade do ato administrativo que impôs, sem qualquer respaldo técnico, econômico ou contratual, a nova tabela de remuneração, por afronta direta aos arts. 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro e ao devido processo legal; b) seja determinado que quaisquer alterações futuras na remuneração das franquias postais somente possam ocorrer mediante prévio procedimento administrativo, com estudo técnico de impacto econômico-financeiro e anuência expressa da parte contratada, na forma da legislação e da boa-fé objetiva; c) seja reconhecida a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos financeiros decorrentes da conduta abusiva de alteração unilateral, com condenação à recomposição integral das perdas sofridas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais (evento 1, INIC1). Retificado o valor da causa no evento 4, DESPADEC1. Custas processuais recolhidas no evento 10, CUSTAS1. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a ECT peticionou no evento 12, PET1. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o Contrato de Franquia Postal n. 9912300208/2012, do qual a autora é titular, foi prorrogado pelo 13º Termo Aditivo, ocasião em que, segundo alega, as partes declararam expressa concordância com os aspectos financeiros do ajuste, incluindo a atualização das tabelas de remuneração. No mérito, destacou que a renovação contratual somente ocorreu porque a franqueada concordou com a atualização financeira, por meio de correspondência enviada em 15/05/2022. Afirmou que a alteração não ocorreu de forma unilateral, mas através de dois instrumentos jurídicos válidos: apostilamento de setembro de 2021 e 13º Termo Aditivo ao Contrato, pelo que a nova remuneração está vigente desde a data de assinatura do apostilamento. Referiu que possui competência legal, com base no art. 6º da Portaria MCOM nº 2.729/2021, de definir a remuneração aplicável e que, assim, a revisão promovida encontra respaldo jurídico. Discorreu sobre a ausência de necessidade de instauração de processo administrativo formal para a atualização da tabela remuneratória, por se tratar de política pública de caráter geral, aplicável de forma uniforme a toda a rede franqueada, bem como sobre o modelo de contrato celebrado pela parte autora, esclarecendo que os franqueados não podem interferir na precificação, na política de remuneração ou na estruturação operacional do canal, que permanecem sob a sua gestão exclusiva. Mencionou que a política remuneratória foi aprovada pelo TCU, o qual estabeleceu que não pode remunerar a franqueada em valores acima dos custos que teria para executar diretamente o serviço. Referiu que a alteração observou o disposto no edital, no instrumento contratual e na legislação, evidenciando a legitimidade do ato realizado pela ECT, e que não acarretou desequilíbrio contratual, mormente porque os resultados dos indicadores da autora demonstram que obteve lucro líquido em todo o período avaliado, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da unidade. Insurgiu-se contra o pedido de tutela provisória de urgência frente à impossibilidade de deferimento de medida liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública. Em decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a ECT contestou no evento 22, CONTES1. Reiterou as alegações deduzidas no Evento 12. Acrescentou que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à autora a comprovação dos fatos alegados, especialmente quanto à ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Reportou-se ao art. 422 do Código Civil, sustentando que a conduta da autora mostra-se totalmente contraditória, avessa à boa-fé objetiva. Alegou ter elaborado análise econômico-financeira detalhada, consolidada em documentos técnicos produzidos pelas áreas competentes, os quais contêm informações estratégicas da empresa e, por essa razão, são protegidos sob sigilo judicial. Por fim, citou decisões judiciais relativas a processos similares. Réplica acostada ao evento 27, RÉPLICA1. Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 28, ATOORD1), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apuração do desequilíbrio econômico-financeiro e dos prejuízos decorrentes da nova tabela remuneratória, a produção de prova documental complementar, com a determinação de que a ré junte aos autos os estudos, planilhas, demonstrativos e documentos administrativos que embasaram a alteração remuneratória, e, subsidiariamente, o deferimento de prova testemunhal, caso necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos (evento 33, PET1). A ECT, de sua vez, considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial, reservou-se o direito de se manifestar acerca da necessidade de outras provas após a conclusão do trabalho técnico. Os autos vieram conclusos. Passa -se à decisão. Consoante ressai do processado, as partes controvertem quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato após a alteração do Anexo 3 (Tabelas de Produtos, Serviços e Remuneração para AGF) do Contrato de Franquia Postal n. 2719/2011/DR/RS, promovida pela ECT. Nesse contexto, e à vista do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cumpre deferir o pedido de produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar se a alteração na remuneração do referido contrato acarretou o rompimento da equação financeira original, conforme requerido pela parte autora no evento 33, PET1. Ainda, por contribuir para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da alegação, deduzida na contestação, de que a atualização das tabelas de remuneração fundou-se em estudos técnicos, cumpre acolher o pedido de produção de prova documental complementar, também deduzido pela autora no evento 33, PET1, a fim de determinar que a ré apresente a documentação que embasou a alteração remuneratória. Lado outro, tem-se que a produção de prova testemunhal, subsidiariamente requerida no evento 33, PET1, em nada contribuiria para a resolução da demanda, sendo as questões suscitadas pela autora passíveis de serem elucidadas mediante a produção de provas documental e pericial, pelo que há de ser rejeitado tal pedido. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de produção de provas pericial contábil e documental complementar, e INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, deduzidos no evento 33, PET1. Diligências. 1. Intime-se a ECT para que, no prazo de 15 dias, apresente os estudos, planilhas, demonstrativos financeiros, memórias de cálculo e documentos administrativos que embasaram a alteração da tabela de remuneração, os quais deverão ser juntado aos autos com segredo de justiça. 2. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465 do CPC. 3. Com ou sem aproveitamento, providencie a Secretaria nomeação de perito contábil, o qual deverá apresentar proposta de honorários uma vez aceito o encargo. Assinale-se que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, a teor do disposto no art. 95 do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. 5. Aceita a proposta, intime-se a parte autora para que deposite nos autos o valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Depositado o numerário, libere-se ao expert a metade do valor para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 8. Após, façam-se os autos conclusos para análise acerca da liberação do saldo dos honorários periciais depositados nos autos. 9. Aceita a proposta, intime-se a parte exequente para que deposite nos autos o valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Depositado o numerário, libere-se ao expert a metade do valor para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. 11. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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