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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077005-72.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: AGUINALDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO CANDIDO (OAB RJ142792)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva:
4. A revisão do contrato de empréstimo nº 94086110001201369 R$ 262,77 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) – total de parcelas 72 (setenta e duas) – Totalizando R$ 18.919,44 (dezoito mil novecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) com primeira parcela em 04/2018 e última em 03/2024;
5. A revisão do contrato de empréstimo nº 94086110001201288 R$ 323,19 (trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos) – total de parcelas 72 (setenta e duas) – Totalizando R$ 22.623,30 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos) com primeira parcela em 04/2018 e última em 03/2024, de acordo com a segunda ré os valores retidos não estão sendo repassados.
6. Após submetidos as perícias técnicas contábeis por Expert devidamente qualificado requer seja devolvido em dobro os valores apurados como cobranças indevidas;
7. A condenação das empresas demandada a rescindir o contrato de inclusão de reserva de margem consignável bem como a restituição de valores indevidamente descontados;
8. A devolução de todos os valores impugnados, os quais o requerente desconhece a origem do débito, valores indicados na planilha anexa e que totaliza R$ 13.557,30 (treze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), pugnando pela devolução em dobro R$ 27.114,60 (vinte e sete mil centos e quatorze reais e sessenta centavos);
(....)
10. A condenação das rés solidariamente a indenizar o requerente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por danos morais;
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, que possui dois empréstimos consignados em favor da CEF desde 2018. Alega, no entanto, que os valores dos empréstimos não foram creditados na conta. Alega, ainda, que realizou empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício pelo INSS, mas não estão sendo repassadas à CEF. Requer, ainda, revisão dos valores contratados e impugna dos descontos realizados. Finalmente, impugna a contratação de cartão de crédito que afeta sua reserva de margem consignável.
Decido.
Diante da controvérsia estabelecida quanto à autenticidade da assinatura aposta nos documentos que aparelham a relação jurídica, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se essencial para o esclarecimento dos fatos e o correto deslinde da causa.
Assim sendo, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica a ser realizada por perito de confiança do Juízo.
Desta sorte, DETERMINO:
1) Intime-se as partes, para que dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho:
I) apresentar quesitos;
II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
2) Proceda à Secretaria ao sorteio para nomeação de profissional habilitado através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
3) Após, intime-se o(a) expert nomeado, para ciência da nomeação para atuar neste feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
4) Aceitando o encargo, proceda a Secretaria a sua intimação para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência às partes, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Não aceitando o encargo, proceda a Secretaria a novo sorteio, prosseguindo-se conforme determinado.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC:
I) a exposição do objeto da perícia;
II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a);
III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
5) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
6) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
7) Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
8) Nada mais sendo requerido, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor máximo, conforme a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, vigente à época da solicitação.
9) Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.