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5076983-04.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076983-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIEL VINICIUS PICCINI 08524123982 ADVOGADO(A): DANIEL VINICIUS PICCINI (OAB SC064039) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Daniel Vinicius Piccini interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença provisório que instaurou em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (processo 5036521-82.2025.8.24.0018/SC, evento 27, DOC1), acolheu, em parte, a impugnação deste,para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 22.500,00 para R$ 3.000,00. Narrou que o novo valor corresponde a apenas 6 diárias da multa originalmente fixada, em detrimento de um descumprimento de 45 dias, e alegou que a solução esvazia substancialmente a finalidade coercitiva da multa diária, comprometendo o desestímulo ao prolongamento da inércia. Sustentou que a análise da proporcionalidade das astreintes deve considerar, dentre outros elementos, o valor diário da multa e a conduta do destinatário da ordem, não sendo adequado reputar excessivo o montante simplesmente porque se tornou elevado em decorrência da demora e da inércia do próprio devedor. Aduziu que se trata de multa vencida, o que afasta a disciplina do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável apenas à multa vincenda. Expôs a afetação do Tema 1.442 pelo Superior Tribunal de Justiça, que demonstra tratar-se de matéria controvertida. Asseverou ausência de dificuldade objetiva para o cumprimento da ordem e a gravosidade do descumprimento, pois o bloqueio causou embaraço à atividade profissional, conforme destacado na própria sentença exequenda. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para o fim de impedir que a causa prossiga limitada ao novo valor. Decido. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, é bem verdade que a probabilidade de provimento do recurso se faz presente, pois as modificações autorizadas pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estão previstas apenas para a multa vincenda: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la [...]" (destaquei). A hipótese do cumprimento de sentença originário é diversa, pois a ordem judicial já estava atendida quando de sua instauração. Dessarte, e até que se decida o Tema 1442 do Superior Tribunal de Justiça, vige a compreensão nesta Corte estadual de que "[...] o STJ, interpretando o art. 537, § 1º, do CPC, concluiu que a modificação da multa cominatória somente é possível em relação à 'multa vincenda', delimitando o alcance do Tema 706 do STJ" (AI 5024629-36.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 24/06/2025). Contudo, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso, porquanto, por ora, não denoto óbice à retomada da cobrança pertinente à diferença mais adiante. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.

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