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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5076880-54.2025.8.24.0930/SC APELANTE: GIOVANI PASQUALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI PASQUALI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/APELANTE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE POR EXTEMPORANEIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PRETÉRITA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PRECLUSÃO. DECISUM NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO (ART. 1.021 DO CPC). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que o pedido formulado na apelação foi rejeitado sumariamente, com fundamento na preclusão e em decisões anteriores, sem abertura de prazo para demonstração da alteração de sua situação econômica. Sustenta que a insuficiência de recursos constitui situação fática dinâmica e que o indeferimento anterior do benefício não impediria nova apreciação diante de circunstâncias supervenientes. Afirma que, em vez de possibilitar a apresentação de documentos, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Aduz que “ao indeferir o pedido sob o selo da ‘preclusão’ sem permitir que o Recorrente trouxesse novos documentos, o Tribunal de origem transformou a gratuidade em um direito estático, violando a sistemática do CPC”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 1.021 do Código de Processo Civil, no que concerne à preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e à tempestividade do agravo interno, alegando que a decisão do Evento 15 foi o primeiro pronunciamento que efetivamente encerrou a instância recursal, ao declarar a deserção da apelação, e que desse ato teria surgido o interesse recursal pleno. Sustenta que o pedido de reconsideração apresentado no Evento 13 pretendeu sanar a ausência de oportunidade para comprovação da hipossuficiência e que a gratuidade pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, quando fundada em fatos novos ou na persistência da incapacidade financeira. Afirma que “a decisão do (Evento 15) foi a primeira decisão a efetivamente encerrar a instância recursal ao declarar a deserção do apelo. É desta decisão terminativa que nasceu o interesse recursal pleno para o Agravo Interno”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado rigor excessivo na decretação da deserção, sustentando que a decisão que declarou deserta a apelação desconsiderou o dever de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Argumenta que, se a decisão originária era nula por inobservância do art. 99, § 2º, do CPC, o prazo para recolhimento do preparo não deveria ter fluído. Afirma ter apresentado tempestivamente o pedido de reconsideração para exercer o direito à produção de prova, e não com finalidade procrastinatória. Alega que “a resposta do Judiciário foi a negativa de jurisdição baseada em formalismo exacerbado, o que afronta a interpretação sistemática do art. 1.007, § 4º, do CPC”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Afinal, a parte agravante pretende rediscutir a decisão monocrática, prolatada em 24-11-2025, que deixou de reapreciar o pedido da gratuidade judiciária em razão da preclusão e determinou o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada, sob pena de deserção (evento 8, DESPADEC1), contra a qual não interpôs recurso cabível no prazo legal. Com efeito, a pretensão recursal encontra-se fulminada pela preclusão temporal, razão pela qual não há espaço para rediscussão da matéria. Dessarte, o agravo interno revela-se intempestivo, porquanto o prazo para sua interposição encontra-se encerrado (evento 10). Impende destacar que eventual "pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração" (AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24-5-2022, DJe de 27-05-2022, sem grifos no original). Em hipótese análoga, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DELE NÃO CONHECEU E DEFERIU O PARCELAMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA QUE, A DESPEITO DA FORMA, SE DIRIGE CONTRA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTEMPESTIVIDADE, PORQUANTO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO ÚNICO CAPÍTULO NOVO DA DECISÃO POSTERIOR, FAVORÁVEL À PRÓPRIA AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5091951-96.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Davidson Jahn Mello, julgado em 26-03-2026, sem grifos no original). Igualmente, desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. OS RECORRENTES POSTULAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE É POSSÍVEL DEBATER, EM AGRAVO INTERNO, PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ INDEFERIDO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INICIALMENTE INTERPOSTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELO RECURSO PRÓPRIO, ENCONTRA-SE COBERTO PELA PRECLUSÃO, NA FORMA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL E NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, MANTIDA, POR ISSO, A DESERÇÃO DECLARADA. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, AI 5104460-36.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 09-04-2026, sem grifos no original). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, tendo sido protocolado em 28.07.2025, após o término do prazo em 21.07.2025, conforme certificado nos autos. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 648.168/AC; AgInt no AREsp 1.511.050/DF) e desta Corte. A intempestividade manifesta do recurso justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da inadmissibilidade evidente e da ausência de justificativa legal para o atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. TESES DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL E NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 3. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.003, §5º; 1.021, §§2º E 4º. (TJSC, AI 5047358-56.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Rocha Cardoso, julgado em 28-08-2025, sem grifos no original). Dessarte, ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de agravo interno contra a decisão interlocutória que determinou o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada, sob pena de deserção, o recurso não merecer ser conhecido, porquanto intempestivo. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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