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5076861-14.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076861-14.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOAO CLARO MEIRELES NETO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo; (b) relevância dos fundamentos apresentados; e (c) risco de que o prosseguimento da execução cause ao executado dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso em análise, verifica-se que ao menos um desses pressupostos não foi atendido, uma vez que não houve a devida garantia do juízo, seja por meio de penhora, caução, fiança bancária ou seguro garantia judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A INSURGÊNCIA, CONTUDO, NEGOU SEU EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. DEPÓSITO COMPROVADO NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO § 6º DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REQUERIMENTO DO EXECUTADO; GARANTIA DO JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES; RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS; PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001296-53.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 03-04-2017, grifou-se). Desta forma, não preenchidos concomitantemente os requisitos mencionados, incabível a atribuição de efeito suspensivo. Sobre a necessidade de conversão do presente feito em liquidação de sentença, o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença". No caso, desnecessária a prévia liquidação, eis que os dados necessários para realização dos cálculos estão disponíveis para as partes, sendo possível a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Assim, este feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, sendo descabida a conversão em liquidação de sentença. Isso posto: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu no presente caso. 2. Sobre a impugnação, o impugnado/exequente já se manifestou. 3. Diante da divergência nos valores e cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore o cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal e esclareça eventual discrepância com o cálculo apresentado pelas partes. O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. Havendo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, impõe-se a compensação dos valores devidos por ambas as partes, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 368, do CC). 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo.

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