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5076824-19.2023.8.09.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo n° 5076824-19.2023.8.09.0183 Parte requerente: DIEGO SILVA PREITE Parte requerida: ANTONIO JOSÉ PREITE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por DIEGO SILVA PREITE, representado por sua genitora PATRÍCIA DE SOUZA SILVA, em face de ANTÔNIO JOSÉ PREITE, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente pretende a satisfação da verba honorária fixada em seu favor na sentença proferida no mov. 76, posteriormente transitada em julgado, conforme certidão de mov. 128, indicando como devido o montante de R$ 7.683,34, atualizado até a data do ajuizamento. Decido. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 76, certificado no mov. 128, e o requerimento formulado pela parte vencedora para satisfação da verba honorária sucumbencial, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído ou, inexistindo advogado habilitado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 7.683,34 (mov. 157), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n° 4.021/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo n° 5076824-19.2023.8.09.0183 Parte requerente: DIEGO SILVA PREITE Parte requerida: ANTONIO JOSÉ PREITE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por DIEGO SILVA PREITE, representado por sua genitora PATRÍCIA DE SOUZA SILVA, em face de ANTÔNIO JOSÉ PREITE, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente pretende a satisfação da verba honorária fixada em seu favor na sentença proferida no mov. 76, posteriormente transitada em julgado, conforme certidão de mov. 128, indicando como devido o montante de R$ 7.683,34, atualizado até a data do ajuizamento. Decido. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 76, certificado no mov. 128, e o requerimento formulado pela parte vencedora para satisfação da verba honorária sucumbencial, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído ou, inexistindo advogado habilitado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 7.683,34 (mov. 157), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n° 4.021/2026)

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