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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5076765-93.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: RALFE OLIVEIRA ROMERO
ADVOGADO(A): OSWALDO DA ROCHA LACERDA (OAB RS040517)
ADVOGADO(A): GUILHERME SPILLARI COSTA (OAB RS065647)
RÉU: CARLOS FERNANDO OLIVEIRA ROMERO
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida no evento 79, SENT1, que julgou procedente a primeira fase da presente ação de exigir contas, condenando o demandado a prestar contas relativas à gestão administrativa e financeira da Associação Educacional João Paulo II, restrita ao Campus Porto Alegre, abrangendo o exercício financeiro de 2021 e o primeiro quadrimestre de 2022.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 84, EMBDECL1), sustentando a existência de obscuridade e contradição no julgado quanto à delimitação temporal do dever de prestar contas, requerendo que a obrigação abranja todo o período de administração do réu. Postulou, ainda, esclarecimentos acerca da adoção de medidas coercitivas e de apoio na segunda fase processual na hipótese de inadimplemento da prestação das contas.
Por sua vez, a parte ré também opôs embargos de declaração (evento 87, EMBDECL1), alegando contradição entre os termos da petição inicial e o dispositivo da sentença, afirmando que a exordial não delimitou o pedido ao Campus Porto Alegre, postulando a ampliação da prestação de contas a todas as unidades da entidade.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos do demandado no evento 95, PET1, pugnando pela rejeição do recurso.
Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, não merecem acolhimento as insurgências recursais.
O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, o que se observa das razões apresentadas por ambas as partes é o nítido inconformismo quanto aos critérios de julgamento e aos limites objetivos do provimento jurisdicional fixados na sentença.
Com efeito, quanto aos embargos da parte autora, inexiste a contradição ou obscuridade apontada. A limitação temporal imposta na sentença pautou-se estritamente no pedido delimitado na petição inicial e reiterado na emenda à inicial, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais providências executivas e medidas instrutórias para a apuração do saldo constituem matéria afeta à segunda fase da ação de exigir contas, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, mostrando-se prematura a fixação de medidas de apoio ou coercitivas antes de perfectibilizada a preclusão para a prestação espontânea.
De igual modo, no que tange aos embargos da parte ré, não prospera a alegação de contradição. A sentença enfrentou a totalidade dos elementos fáticos postos em debate e fundamentou de forma suficiente que as deliberações e contas das unidades de Passo Fundo, Pelotas e Rio Grande já haviam sido objeto de assembleia geral, recaindo a controvérsia sobre a gestão financeira do Campus Porto Alegre, local em que restou comprovado o desvio de recebíveis de mensalidades para a pessoa jurídica particular vinculada ao réu. A pretensão de estender a prestação de contas a outras unidades consubstancia tentativa de inovação e rediscussão do mérito julgado, providência inviável pela via estreita dos aclaratórios.
Portanto, estando a decisão judicial motivada e ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Com o decurso de prazo sem a interposição de recursos, cumpra-se o determinado na sentença quanto ao prosseguimento do feito.