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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5076749-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LIDIANE CRISTIANE INACIO ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) DESPACHO/DECISÃO 1. Não conheço do pedido de reconsideração. 2. Com efeito, o pedido de reconsideração não possui previsão legal nem natureza recursal, não se prestando à reforma, por via transversa, de decisão judicial regularmente proferida. 3. De todo modo, ainda que superado o óbice, a pretensão não comportaria acolhimento. Os documentos agora apresentados (evento 9, DOC2 e evento 11, DOC1), embora reforcem a participação de Willian e Robson na negociação, não afastam as demais incertezas já apontadas, especialmente quanto à dinâmica dos negócios e à própria situação possessória dos veículos, que podem estar em poder de terceiros de boa-fé. Nesse contexto, permanecem ausentes elementos suficientemente seguros para, antes do contraditório, autorizar a restrição de circulação ou a imediata apreensão e entrega dos automóveis à agravante, providências de maior intensidade que aquela cautelar já deferida. 4. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. 5. Mantenho, por conseguinte, a decisão do evento 7 em seus próprios termos. 6. Intimem-se. 7. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos agravados para resposta e, oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
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