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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076741-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Acessão] AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOS CPF: 114.091.066-32 RÉU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI CPF: 30.385.424/0001-82 e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Pedro Henrique Carvalho Santos contra Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli e Sousa de Oliveira Minas Gerais Ltda/Bertolazzi Consultoria Ltda, por meio do qual a parte exequente aduz, em síntese, que é credora das executadas em razão de condenação por acórdão transitado em julgado. Por meio da decisão de ID Num. 10573995154, foram rejeitadas as pretensões de rediscussão do mérito da condenação, de fracionamento da dívida solidária e de parcelamento sob o regime do art. 916 do CPC, restando determinada a intimação do credor para juntada de planilha atualizada com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. O exequente acostou memória discriminada e atualizada da dívida em IDs Num. 10592430886 e 10592443331. Intimada, a executada Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli ofereceu impugnação aos cálculos em ID Num. 10601860703), arguindo: a) a devida exclusão da verba de honorários de sucumbência no patamar de 20%, invocando a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão de ID 10573995154; b) a incorreção da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; c) o excesso de execução decorrente das referidas parcelas, postulando a suspensão dos atos expropriatórios. A parte exequente apresentou manifestação em ID Num. 10616926732, rechaçando os argumentos da executada e sustentando que os honorários sucumbenciais de 20% integram expressamente o título judicial executado decorrente do acórdão, não se confundindo com honorários da fase de cumprimento. Aduziu também que a multa processual de 10% é cogente e possui exigibilidade autônoma decorrente do inadimplemento voluntário, além de que a impugnação não preencheu os requisitos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, argumentou que a conduta da devedora caracteriza litigância de má-fé, requerendo a aplicação de penalidade processual. É o relato do necessário. Decido. 1. Da exigibilidade da verba honorária fixada na fase de conhecimento A executada sustenta que a verba honorária de 20% sobre o valor da condenação (equivalente a R$7.221,67) não poderia constar na planilha de cálculos, sob o fundamento de que a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação em honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A insurgência da devedora assenta-se em flagrante confusão conceitual e hermenêutica. O acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível desde e.TJMG em ID Num. 10223285966, ao reformar a sentença de primeiro grau, deu parcial provimento ao recurso de apelação para rescindir o negócio jurídico, condenar as rés à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 e, expressamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Portanto, a verba honorária postulada pelo credor constitui capítulo autônomo do título executivo judicial de conhecimento transitado em julgado em 18/04/2024. A imutabilidade desse comando é garantida pela autoridade da coisa julgada material, nos moldes do art. 502 e do art. 509, §4º, ambos do CPC, tornando descabida toda supressão ou alteração de seus termos em fase executiva. Contudo, a despeito da condenação solidária imposta no título executivo, foi deferida a gratuidade de justiça à executada Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli (ID Num. 9669122691). Não tendo o exequente demonstrado a alteração da sua capacidade econômica, incide a regra do art. 98, §3º do CPC. Assim, a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à primeira ré, ora executada, não podendo integrar os cálculos executivos contra ela direcionados, remanescendo, lado outro, hígida e plenamente exigível em face da corré Sousa de Oliveira Minas Gerais Ltda/Bertolazzi Consultoria Ltda., que não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. A Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não são cabíveis honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o montante do excesso decotado (art. 85, §2º do CPC). Conclui-se, por conseguinte, que o acolhimento parcial da impugnação da primeira executada, com o decote da verba honorária da fase de conhecimento em relação a ela, atrai a fixação de honorários sucumbenciais em prol de seu patrono sobre o valor excluído, além de impor a apresentação de demonstrativos discriminados distintos para cada devedora. 2. Da incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC e da gratuidade de justiça A executada impugnante argumenta, ademais, que a base de cálculo da execução estaria viciada pela inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, aduzindo incompatibilidade com a concessão da justiça gratuita deferida nos autos. Sem razão a impugnante. A intimação da executada para satisfação da obrigação ocorreu regularmente. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito, exsurge a incidência ope legis da penalidade coercitiva, conforme determinação expressa constante do art. 523, §1º do CPC, e reafirmada no provimento judicial anterior de ID Num. 10573995154. A concessão da gratuidade da justiça, disciplinada no art. 98 do CPC, compreende taxas, custas e honorários decorrentes da sucumbência, ficando estes últimos com exigibilidade suspensa pelo prazo legal do §3º do citado dispositivo. Todavia, a benesse não exime o devedor do dever de adimplir a condenação principal líquida, tampouco obsta a aplicação das sanções processuais coercitivas e punitivas, conforme disciplina o art. 98, §4º, do CPC. A multa do art. 523, §1º do CPC ostenta natureza processual de coerção contra a recalcitrância e o atraso no adimplemento voluntário da tutela jurisdicional concedida, não se confundindo com despesas de acesso à jurisdição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota posicionamento seguro quanto à plena incidência da multa executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença quanto aos lucros cessantes; (ii) a existência de excesso de execução nos valores homologados pela Contadoria Judicial; (iii) a legalidade da incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à inexequibilidade dos lucros cessantes, pois a decisão agravada reconheceu expressamente a necessidade de liquidação em autos apartados, não havendo interesse recursal na insurgência. 4. No mérito, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, inclusive quanto à atualização monetária e juros. 5. A multa do art. 523, §1º, do CPC é devida nos casos de não pagamento voluntário, ainda que o devedor seja beneficiário da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, mesmo em face de beneficiário da justiça gratuita, por não se incluir dentre as isenções previstas no art. 98, §1º, do CPC. 2. Os cálculos homologados que observam os critérios da sentença não configuram excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§1º e 3º, 509, §1º, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.198740-3/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cív el, j. 18/07/2024, pub. 19/07/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065578-3/003, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025) Desse modo, a multa legal de 10% deve ser mantida na íntegra, incidindo sobre o montante devido e não adimplido voluntariamente. De mais a mais, no que tange aos índices e encargos utilizados pelo credor nas planilhas de IDs Num. 10592430886 e 10592443331, constata-se a estrita observância aos parâmetros estipulados no acórdão exequendo de ID Num. 10223285966, com correção monetária e juros moratórios calculados desde as datas fixadas no título. 3. Do requerimento de condenação por litigância de má-fé O exequente pugna pela condenação da executada em litigância de má-fé. Não obstante as teses da executada tenham sido rejeitadas, a reiteração pontual de argumentos para discutir a extensão de pronunciamentos e o alcance do benefício da gratuidade processual não extrapolou, no caso específico desta manifestação, os limites do direito de petição e ampla defesa. Inexistindo dano processual autônomo comprovado decorrente de dolo processual estrito, afasta-se a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli em ID Num. 10601860703), apenas para reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%) em relação a ela (art. 98, §3º do CPC), mantendo-se a exigibilidade da referida verba perante a corré Sousa de Oliveira Minas Gerais Ltda/Bertolazzi Consultoria Ltda.; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilhas de cálculos distintas para cada uma das executadas, excluindo a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no cálculo direcionado à devedora Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli e incluindo-a no cálculo exequendo direcionado à devedora Sousa de Oliveira Minas Gerais Ltda/Bertolazzi Consultoria Ltda., mantida a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC em ambas; c) INDEFIRO o requerimento de condenação da parte executada por litigância de má-fé; d) FIXO honorários de sucumbência em favor do procurador da executada Sousa de Oliveira Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Eireli no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, ora apurados em R$7.221,67 (sete mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao exequente caso beneficiário da justiça gratuita; e) Cumprido o determinado no item “c” supra, desde já, INTIME-SE as executadas para promover o pagamento voluntário do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de atos expropriatórios, na forma do item “01” e seguintes de ID Num. 10573995154. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM