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5076692-04.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076692-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OAZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oáz Comercial Ltda. - Em Recuperação Judicial contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento subjacente [processo n. 5018839-90.2024.8.24.0005], proposta por Condomínio Civil Pro Indivoso do Balneário Camboriú Shopping, que determinou a expedição de mandado de intimação pessoal para desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, sob pena de despejo forçado [evento 180, eproc1g]. Em síntese, a agravante sustenta que a ordem de despejo deve ser suspensa, porquanto não foi assegurado o contraditório específico sobre o alegado inadimplemento superveniente ["não teve oportunidade específica de se manifestar sobre os valores, competências, pagamentos eventualmente realizados, composição do débito ou eventual existência de divergências"], a providência havia sido determinada por esta instância em relação ao stay period, o que não ficou esclarecido na decisão agravada, além do que a essencialidade do imóvel sequer foi submetida ao juízo da recuperação judicial, a quem compete a sua avaliação [evento 1, eproc2g]. Requer a atribuição de efeito suspensivo. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal reclama a presença simultânea da probabilidade de êxito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil]. A falta de qualquer desses pressupostos basta para afastar a intervenção pretendida. No caso, embora o requisito da urgência possa ser extraído da ordem para a desocupação voluntária do imóvel alugado, em trinta dias, não se encontra estampado, à primeira vista, o da probabilidade do direito. A ação de despejo em trâmite na origem arrasta-se há quase dois anos sem a satisfação do direito de crédito do locador. Não se desconhece a crise financeira que se abateu sobre a agravante, tendo ela formulado pedido de recuperação judicial, a providência que, naquele momento, deu ensejo à suspensão da ordem de despejo por esta instância. Sucede que, de lá pra cá, a insurgente acumulou débitos e não demonstrou o menor empenho em cumprir com sua obrigação contratual. A orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça prestigia o direito de propriedade do locador, em detrimento daquele pertinente à preservação da empresa em crise, notadamente se "a ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005" (STJ, AREsp n. 2.836.560/RJ, rel. Min.o João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09-02-2026) Dito de outro modo, tanto poderia como incumbia à recorrente demonstrar o propósito de satisfazer sua contraprestação locatícia. E se não o fez, perde relevância a singela alegação de violação ao princípio do contraditório, até porque quem nada pagou desde logo anuncia o desinteresse na evolução do débito. E, no tocante à aventada submissão da essencialidade do imóvel ao juízo da recuperação judicial, a Corte Superior também já se pronunciou em sentido contrário ao da providência reclamada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo da recuperação. Isso porque, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros. Precedentes. 2. Prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-06-2025) Portanto, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC]. Após, voltem conclusos.

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