2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5076671-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREI EVERTON BEBER ADVOGADO(A): ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) AGRAVADO: ANIKE ADELINE PRADO FREITAS ADVOGADO(A): GELVANE WESSLER (OAB SC052512) ADVOGADO(A): RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.