Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara Cível
Processo: 5076663-40.2024.8.09.0129
Promovente: Antonio Mauro Teles
Promovido: Reginaldo Batista Neves
Natureza: Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Mauro Teles em face de Reginaldo Batista Neves.
Diante da observância dos requisitos do art. 524 do CPC, defiro a instauração do cumprimento de sentença.
1. Intime-se a parte executada para pagar o valor apontado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica desde logo cientificada de que, não havendo o pagamento no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários no valor de dez por cento cada (CPC, art. 523, § 1º).
2. Transcorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de débitos, no prazo de 15 dias, bem como recolher as despesas para a pesquisa e o bloqueio via Sisbajud.
4. Em seguida, em razão da ordem preferencial de penhora, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio, via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada.
5. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836).
6. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
7. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º).
8. Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3.866/2026
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara Cível
Processo: 5076663-40.2024.8.09.0129
Promovente: Antonio Mauro Teles
Promovido: Reginaldo Batista Neves
Natureza: Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Mauro Teles em face de Reginaldo Batista Neves.
Diante da observância dos requisitos do art. 524 do CPC, defiro a instauração do cumprimento de sentença.
1. Intime-se a parte executada para pagar o valor apontado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica desde logo cientificada de que, não havendo o pagamento no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários no valor de dez por cento cada (CPC, art. 523, § 1º).
2. Transcorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de débitos, no prazo de 15 dias, bem como recolher as despesas para a pesquisa e o bloqueio via Sisbajud.
4. Em seguida, em razão da ordem preferencial de penhora, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio, via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada.
5. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836).
6. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
7. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º).
8. Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3.866/2026