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5076663-40.2024.8.09.0129

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5076663-40.2024.8.09.0129 Promovente: Antonio Mauro Teles Promovido: Reginaldo Batista Neves Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Mauro Teles em face de Reginaldo Batista Neves. Diante da observância dos requisitos do art. 524 do CPC, defiro a instauração do cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor apontado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fica desde logo cientificada de que, não havendo o pagamento no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários no valor de dez por cento cada (CPC, art. 523, § 1º). 2. Transcorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (CPC, art. 525). 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de débitos, no prazo de 15 dias, bem como recolher as despesas para a pesquisa e o bloqueio via Sisbajud. 4. Em seguida, em razão da ordem preferencial de penhora, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio, via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada. 5. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 6. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). 7. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º). 8. Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5076663-40.2024.8.09.0129 Promovente: Antonio Mauro Teles Promovido: Reginaldo Batista Neves Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Mauro Teles em face de Reginaldo Batista Neves. Diante da observância dos requisitos do art. 524 do CPC, defiro a instauração do cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor apontado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fica desde logo cientificada de que, não havendo o pagamento no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários no valor de dez por cento cada (CPC, art. 523, § 1º). 2. Transcorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (CPC, art. 525). 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de débitos, no prazo de 15 dias, bem como recolher as despesas para a pesquisa e o bloqueio via Sisbajud. 4. Em seguida, em razão da ordem preferencial de penhora, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio, via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada. 5. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 6. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). 7. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º). 8. Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

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