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5076652-03.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5076652-03.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: MARIA EDUARDA RAUPP ENGRACIO ADVOGADO(A): NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO (OAB RS047652) REQUERIDO: SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA DESPACHO/DECISÃO Das notas fiscais apresentadas Período - NF - eventos dos autos da fase de conhecimento Valor devido Valor NF 29/05/2024 a 28/07/2024 - 202400000002577 - nota fiscal - ev. 679 R$ 32.106,05 SAÚDE-PAS 29/05/2024 a 28/07/2024 - 202400000002578 - nota fiscal - ev. 679R$ 32.106,05 IPE-SAÚDE 29/07/2024 a 28/09/2024 - 202400000002642 - nota fiscal - ev. 702 R$ 36.152,77 SAÚDE-PAS 29/07/2024 a 28/09/2024 - 202400000002643 - nota fiscal - ev. 702R$ 36.152,77 IPE-SAÚDE 29/09/2024 a 28/11/2024 - 202400000002683 - nota fiscal - ev. 738 R$ 36.152,77 SAÚDE-PAS 29/09/2024 a 28/11/2024 - 202400000002684 - nota fiscal - ev. 738R$ 36.152,77 IPE SAÚDE Somatório notas fiscaisR$ 208.823,18 Valores pagos conforme alvarás 749.1, 749.2, 765.1R$ 216.916,69 Valor a ser deduzido - R$ 4.046,76 - para cada réuR$ 8.093,51 29/11/2024 a 28/01/2025 - 202500000002723 - nota fiscal - ev. 777 R$ 36.152,77R$ 51.230,88IPE SAÚDE 29/11/2024 a 28/01/2025 - 202500000002724 - nota fiscal - ev. 777R$ 36.152,77R$ 51.230,88SAÚDE-PAS 29/01/2025 a 28/03/2025 - 202500000002787 - nota fiscal - ev. 796 R$ 36.152,77R$ 47.567,83IPE SAÚDE 29/01/2025 a 28/03/2025 - 202500000002788 - nota fiscal - ev. 796 R$ 36.152,77 R$ 47.567,83SAÚDE-PAS 29/03/2025 a 28/05/2025 - 202500000002867 - nota fiscal - ev. 818 R$ 36.152,77R$ 49.122,31IPE SAÚDE 29/03/2025 a 28/05/2025 - 202500000002868 - nota fiscal - ev. 818 R$ 36.152,77R$ 49.122,31SAÚDE-PAS Somatório dos valores devidosR$ 216.916,62 Valor deduzidoR$ 8.093,52 Valores pagos conforme alvarás - 888.1, 888.2* R$ 208.823,10 29/05/2025 a 28/07/2025 - 202500000002938 - nota fiscal - ev. 945R$ 36.152,77R$ 48.353,46SAÚDE-PAS 29/05/2025 a 28/07/2025 - 202500000002937 - nota fiscal - ev. 945R$ 36.152,77R$ 48.353,46IPE SAÚDE 29/07/2025 a 28/09/2025 - 202500000003009 - nota fiscal - ev. 871R$ 36.152,77R$ 40.461,25IPE SAÚDE 29/07/2025 a 28/09/2025 - 202500000003008 - nota fiscal - ev. 871R$ 36.152,77R$ 40.461,25SAÚDE-PAS 29/09/2025 a 28/11/2025 - 202500000003086 - nota fiscal - ev. 935R$ 36.152,77R$ 46.282,49IPE SAÚDE 29/09/2025 a 28/11/2025 - 202500000003087 - nota fiscal - ev. 935R$ 36.152,77R$ 46.282,49SAÚDE-PAS 29/11/2025 a 28/01/2026 - 24 - nota fiscal - ev. 948R$ 36.152,77R$ 44.922,78SAÚDE-PAS 29/11/2025 a 28/01/2026 - 23 - nota fiscal - ev. 948R$ 36.152,77R$ 44.922,78IPE SAÚDE Somatório dos valores devidosR$ 289.222,16 Valores pagos conforme alvarás 978.1, 1116.2*R$ 289.222,16 29/01/2026 a 28/03/2026 - 82 - nota fiscal - ev. 996 - fl. 12R$ 36.152,77 SAÚDE-PAS 29/01/2026 a 28/03/2026 - 81 - nota fiscal - ev. 996 - fl. 12R$ 36.152,77 IPE SAÚDE 29/03/2026 a 28/05/2026 - 125 - nota fiscal - ev. 1038 - fl. 12R$ 36.152,77 SAÚDE-PAS 29/03/2026 a 28/05/2026 - 124 - nota fiscal - ev. 1038 - fl. 13R$ 36.152,77 IPE-SAÚDE 29/05/2026 a 28/07/2026 - 164 - nota fiscal - ev. 1103 - fl. 13R$ 36.152,77 IPE-SAÚDE 29/05/2026 a 28/07/2026 - 165 - nota fiscal - ev. 1103 - fl. 14R$ 36.152,77 SAÚDE-PAS Somatório dos valores a serem pagosR$ 216.916,62 *Ressalvada a glosa em relação ao que não foi autorizado judicialmente. Dos alvarás - do bloqueio Considerando os depósitos realizados por SAÚDE PAS, expeça-se alvará, no valor de R$ 144.611,08, em favor da empresa prestadora de serviços. Com relação ao valor devido pelo IPE, procedo à realização de bloqueio, do mesmo montante. A anteceder a expedição de alvará, oficie-se à empresa prestadora de serviços para proceder à juntada dos prontuários de atendimentos a partir do mês de abril/2026, conforme postulado pelo IPE (evento 83, PET1). O presente vale como ofício. Juntados os prontuários e vinculado o valor, expeça-se alvará em favor da empresa ADOLPHO E RODRIGUEZ LTDA. – SEVITE HOME CARE. Da substituição da empresa prestadora de serviços A empresa ADOLPHO E RODRIGUEZ LTDA manifestou intenção de não mais prestar serviços à exequente (evento 67, PET1), havendo concordância desta (evento 91, PET1). Assim, conforme postulado pela exequente, intimem-se os executados para que indiquem empresa apta para substituição, que disponibilize equipe técnica suficiente e profissionais devidamente capacitados e com experiência compatível com as necessidades específicas da paciente, especialmente quanto aos cuidados relacionados à traqueostomia, gastrostomia e demais procedimentos inerentes ao seu quadro. Dos equipamentos Ressalto que é de conhecimento deste Juízo que equipamentos, como ventiladores mecânicos, aspiradores elétricos e outros, demandam rotinas rigorosas de manutenção técnica especializada, como calibração periódica. As preocupações apresentadas pela parte autora quanto aos riscos de uma descontinuidade na prestação de serviço, caso a responsabilidade pela manutenção recaia exclusivamente sobre a paciente, são pertinentes e foram devidamente consideradas. Contudo, a constatação da complexidade e da necessidade de suporte técnico contínuo para tais equipamentos não valida, por si só, a manutenção de um modelo de aluguel que se mostra desvantajoso e oneroso para o erário público, especialmente quando a intermediação ocorre por empresas de home care que auferem lucro apenas por gerenciar o contato com a empresa efetivamente responsável pela manutenção ou pela eventual troca do equipamento. Tal prática, embora possa conferir conveniência em um primeiro momento, não se alinha aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a aplicação de recursos públicos, nem tampouco promove a melhor relação custo-benefício para a administração. Dessa forma, este Juízo reitera a necessidade de que a aquisição dos equipamentos essenciais, diretamente junto aos fornecedores especializados, seja efetivada.

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