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5076649-27.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076649-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB SC069074) EXECUTADO: MIRTES TROJAN ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) EXECUTADO: MIRTES TROJAN ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa. O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024). No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento. Isso porque não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) O sócio administrador da empresa depositará, até o dia 30 de cada mês, a quantia penhorada, com a apresentação de balancete contábil mensal. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC).

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