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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5076634-82.2026.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda. Requerido: Ana Paula Vieira Eufrasio DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de atos executivos formulado pela executada ANA PAULA VIEIRA EUFRASIO (ev. 17), no âmbito do cumprimento de sentença arbitral movido por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A executada requer o sobrestamento do feito com base em prejudicialidade externa, alegando a tramitação da Ação Revisional nº 5366357-31.2026.8.09.0011, na qual discute a legalidade dos encargos contratuais e busca a readequação do saldo devedor. A exequente se manifestou pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento do feito (ev. 21). Decido. A análise dos autos demonstra a ausência de amparo legal para o sobrestamento da presente execução. O simples ajuizamento de ação revisional não inibe o credor de promover a execução do título (Súmula 380 do STJ). Em consulta aos autos da Ação Revisional (Processo nº 5366357-31.2026.8.09.0011), constata-se que o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era autorizar depósito judicial e obstar a retomada do imóvel, foi expressamente indeferido pelo juízo competente no ev. 16, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado. Ademais, o título que fundamenta este cumprimento é uma Sentença Arbitral Homologatória proferida em 29/02/2024, que possui eficácia de título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC). A referida sentença estabeleceu expressamente que a inadimplência implicaria a imediata rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido em 11/07/2026, juntado aos autos em 13/07/2026, assinalando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela devedora. Expirado o prazo legal, a executada não cumpriu a ordem de desocupação e se limitou a apresentar requerimento de suspensão, deixando de ofertar formalmente qualquer impugnação cabível. Diante da omissão na interposição da medida de defesa adequada e tempestiva, reconheço a preclusão da faculdade processual de impugnar a execução, consolidando-se o título em favor da exequente. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada. Determino a imediata expedição e cumprimento do mandado de desocupação compulsória e reintegração de posse em favor da parte exequente, observando-se as diretrizes já fixadas na decisão de ev. 6, com expressa autorização para o emprego de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento da ordem. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5076634-82.2026.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda. Requerido: Ana Paula Vieira Eufrasio DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de atos executivos formulado pela executada ANA PAULA VIEIRA EUFRASIO (ev. 17), no âmbito do cumprimento de sentença arbitral movido por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A executada requer o sobrestamento do feito com base em prejudicialidade externa, alegando a tramitação da Ação Revisional nº 5366357-31.2026.8.09.0011, na qual discute a legalidade dos encargos contratuais e busca a readequação do saldo devedor. A exequente se manifestou pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento do feito (ev. 21). Decido. A análise dos autos demonstra a ausência de amparo legal para o sobrestamento da presente execução. O simples ajuizamento de ação revisional não inibe o credor de promover a execução do título (Súmula 380 do STJ). Em consulta aos autos da Ação Revisional (Processo nº 5366357-31.2026.8.09.0011), constata-se que o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era autorizar depósito judicial e obstar a retomada do imóvel, foi expressamente indeferido pelo juízo competente no ev. 16, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado. Ademais, o título que fundamenta este cumprimento é uma Sentença Arbitral Homologatória proferida em 29/02/2024, que possui eficácia de título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC). A referida sentença estabeleceu expressamente que a inadimplência implicaria a imediata rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido em 11/07/2026, juntado aos autos em 13/07/2026, assinalando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela devedora. Expirado o prazo legal, a executada não cumpriu a ordem de desocupação e se limitou a apresentar requerimento de suspensão, deixando de ofertar formalmente qualquer impugnação cabível. Diante da omissão na interposição da medida de defesa adequada e tempestiva, reconheço a preclusão da faculdade processual de impugnar a execução, consolidando-se o título em favor da exequente. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada. Determino a imediata expedição e cumprimento do mandado de desocupação compulsória e reintegração de posse em favor da parte exequente, observando-se as diretrizes já fixadas na decisão de ev. 6, com expressa autorização para o emprego de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento da ordem. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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